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Secretaria de Estado da Saúde deve evitar atos que caracterizem nepotismo

Contas de 2018 da pasta, cujo orçamento atingiu R$ 29,5 milhões durante o exercício, são aprovadas, mas com uma ressalva, três recomendações e duas determinações. Cabe recurso da decisão

Sede da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (Sesa), em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

A Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) deve abster-se de praticar atos que possam ser enquadrados como nepotismo, sob pena de responsabilização dos gestores. Esta é uma das três recomendações aprovadas pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao julgar as contas de 2018 da pasta. Ao balanço, aprovado pelo colegiado com uma ressalva, foram apostas, ainda, duas determinações. O orçamento da Sesa atingiu R$ 29.516.183,00, ao final daquele exercício.

A partir de denúncia da Controladoria Geral do Estado, a Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do Tribunal - unidade do TCE-PR superintendida pelo conselheiro Ivens Zschoerper Linhares e responsável pela fiscalização da pasta em 2018 - apontou nepotismo tanto na secretaria quanto na Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná (Funeas).

 

Parentesco

A irregularidade era decorrente do parentesco entre Cleide Aparecida Oliveira, diretora do Hospital Oswaldo Cruz, e sua filha Thanny de Oliveira, assistente na Funeas; e entre Carlos Alexandre Lorga, diretor-presidente do órgão, e seu irmão Luis Gustavo Lorga, assessor jurídico da Sesa.

Todavia, o diretor geral da pasta à época informou que Thanny de Oliveira e Luis Gustavo Lorga foram desligados dos quadros da Sesa e da Funeas. "Denota-se, assim, que foram adotadas providências adequadas para o saneamento da inconformidade apontada, restando regularizada a situação", reconheceu, em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha.

 

Desvio de função

A responsabilidade pelas contas de 2018 da Sesa é de Michele Caputo Neto (secretário entre 1º de janeiro e 5 de abril) e Antônio Carlos Figueiredo Nardi (titular da pasta entre 6 de abril e 31 de dezembro daquele ano). A ressalva às contas, aplicada sem multas aos responsáveis, diz respeito ao desvio de função de servidores ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas.

De acordo com relatório da 7ª ICE, as situações identificadas referem-se a cargos pertencentes a unidades hospitalares próprias que passaram para a gestão da Funeas. O problema é que esses cargos deveriam ter sido extintos, já que tais unidades não estavam mais sob gestão da secretaria. Além disso, a Sesa reaproveitou os cargos em atividades internas da pasta, desvirtuando a sua finalidade.

As duas determinações impostas no julgamento das contas da pasta dizem respeito a essa irregularidade. Uma delas ordena que a Sesa cancele as funções gratificadas e exonere os servidores ocupantes dos cargos em comissão pertencentes às unidades hospitalares próprias que passaram à gestão da Funeas; a outra determinação é que a secretaria formalize a disposição funcional dos servidores do seu quadro próprio que atuam nos hospitais geridos pela fundação.

 

Vale-alimentação

Quanto às outras duas recomendações, uma diz respeito à edição de lei específica sobre recebimento de vale-alimentação pelos servidores da Sesa que trabalham em regime de plantão. Essa lei não poderá conflitar com as normas já estabelecidas e deverá especificar beneficiários, valores e condições para o recebimento, dentre outras disposições pertinentes. A outra recomendação é para que a secretaria adote o Código BR do Catálogo de Materiais do Comprasnet em futuros processos de aquisição de medicamentos.

Os demais membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na Sessão Ordinária nº 30 do colegiado, realizada por videoconferência em 30 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2720/20 - Tribunal Pleno, disponibilizado no dia 9 de outubro, na edição nº 2.399 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

205490/19

Acórdão nº:

2720/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Secretaria de Estado da Saúde

Interessados:

Antônio Carlos Figueiredo Nardi, Carlos Alberto Gebrim Preto e Michele Caputo Neto

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR