TCE-PR julga parcialmente procedente Denúncia em que cidadã apontou inobservância de item do edital do Concurso nº 21/20, realizado para provimento de vagas da Adapar. Cabe recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Secretaria da Administração e da Previdência do Estado do Paraná (Seap-PR) que, em futuros certames, adote medidas preventivas para que não se repita o descumprimento de item de edital de concurso público que obriga, em cada sala, a saída simultânea dos três últimos candidatos. A pasta deve adotar providências que não impliquem cerceamento do direito de ir e vir.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram parcialmente procedente Denúncia formulada por cidadã que apontara irregularidades ocorridas no Concurso nº 21/20 da Seap-PR, realizado para o provimento de vagas em cargos de nível superior e médio do quadro da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (Adapar).
A denunciante alegara ter sido a última a deixar a sala onde estava sendo realizada a prova; e que, mesmo estando sozinha com o fiscal, não assinara nenhum documento, em descumprimento ao item 12.15.1 do edital, que obrigava, em cada sala, a saída simultânea dos três últimos candidatos.
Na instrução do processo, a Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) opinaram pela expedição de determinação à Seap-PR.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, afirmou que os documentos apresentados no processo e as atas relacionadas à aplicação da prova demonstraram que, de fato, houve a inobservância do item 12.15.15 do Edital de Concurso nº 21/20 da Seap.
Requião afirmou que, ainda que o Cebraspe - instituição organizadora do concurso - tenha alegado a inconstitucionalidade de se obrigar a permanência dos candidatos em sala de prova, não houve a formalização do registro de qualquer tipo de ocorrência em livro próprio como forma de resguardar as condições editalícias estabelecidas.
No entanto, o conselheiro ressaltou que outros procedimentos de segurança foram utilizados durante a aplicação das provas, para garantir a segurança e a lisura do certame; e que todos os pareceres no processo de Denúncia, inclusive das unidades técnicas, atestaram que a falha identificada não prejudicou a regularidade do concurso público.
O relator entendeu que qualquer outro tipo de aplicação de medidas punitivas e corretivas seria desproporcional. Assim, ele concordou com a opinião do Ministério Público de Contas MPC-PR pela procedência parcial da Denúncia, para apenas expedir determinação à Seap-PR.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 7/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de abril. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 1057/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 2 de maio na edição nº 3.200 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
46236/22 |
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Acórdão nº |
1057/24 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Denúncia |
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Entidade: |
Secretaria da Administração e da Previdência do Estado do Paraná |
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Interessados: |
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos e outros |
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Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |