Ao julgar regulares as contas de 2015, Pleno do TCE-PR recomenda que a pasta adeque serviços contábeis às normas estabelecidas na Resolução nº 28/2011 e Instrução nº 61/2011
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti) a adequação de seus procedimentos contábeis às exigências trazidas pela Resolução nº 28/2011 e pela Instrução Normativa nº 61/2011. O objetivo é evitar inconsistências nas demonstrações contábeis da entidade. A determinação foi emitida no julgamento, pela regularidade, da prestação de contas da entidade, referentes a 2015.
O balanço daquele ano era de responsabilidade do secretário João Carlos Gomes. O motivo que gerou a recomendação foi o atraso na publicação de informações quadrimestrais no Sistema Estadual de Informações-Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED). Por isso, a entidade deverá, no próximo exercício, observar os prazos de envio e fechamento das remessas de dados ao SEI-CED.
Na defesa, os responsáveis pela secretaria estadual declararam que as falhas ocorreram excepcionalmente no exercício de 2015, pois o sistema ainda estava sendo complementado com os módulos de licitação, contrato e controle externo. Com isso, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, votou pela aprovação das contas e pela recomendação, para que a inconsistência constatada pela Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) não aconteça novamente.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator, por unanimidade. A decisão foi tomada na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR de 3 de novembro. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 5419/16 - Tribunal Pleno no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), na edição nº 1.483, em 17 de novembro. O periódico está disponível no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço:
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Processo nº: |
269543/16 |
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Acórdão nº: |
5419/16 |
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Assunto: |
Prestação de Contas Anual |
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Entidades: |
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior |
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Interessado: |
João Carlos Gomes |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |