Determinação, que deve ser cumprida em 15 dias, foi emitida pelo TCE-PR ao julgar parcialmente procedente Representação sobre certame voltado à contratação de serviços de limpeza
A Prefeitura de São Mateus do Sul deve, dentro de 15 dias, conceder às empresas interessadas no Pregão Eletrônico nº 25/2021, prazo adequado para ajustarem eventuais erros e omissões nas planilhas de custos e formação de preços apresentadas como requisito para a participação na disputa, desde que mantidos os respectivos valores globais descritos nos documentos. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado do processo.
A determinação foi emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) a respeito da licitação, voltada à contratação de serviços de limpeza e higienização nas instalações das secretarias de Educação, Cultura e Turismo desse município da Região Sudeste do Paraná.
Os conselheiros também revogaram a medida cautelar que havia paralisado o andamento do certame em setembro do ano passado. O motivo da suspensão, validado no julgamento do mérito do processo, foi a decisão do pregoeiro do certame de habilitar uma das licitantes "sem considerar que as incongruências na planilha de custos e formação de preços apresentada, decorrente do equívoco na metodologia para obtenção do preço por dia, poderia redundar em contratação do serviço por valor superior ao máximo previsto no edital".
A fim de evitar a repetição do problema no futuro, foi recomendado à administração municipal que implemente melhorias na elaboração dos instrumentos convocatórios de suas futuras licitações, deixando de incluir condições que não estejam relacionadas com efetivas vantagens buscadas pela entidade, tendo em vista que, no referido certame, a aplicação de diversas disposições editalícias não foi entendida como relevante pelo próprio pregoeiro.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 5/2022, concluída em 13 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 904/22 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 25 do mesmo mês, na edição nº 2.753 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
562946/21 |
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Acórdão nº: |
904/22 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de São Mateus do Sul |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |