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São José dos Pinhais: punidas falhas no fornecimento de tablets à Guarda Municipal

Contrato de 2014 é julgado irregular devido ao fornecimento de tablets danificados, sem chip e não utilizados, além da falta de designação formal de fiscal do contrato. Decisão foi alvo de recurso

Equipe da Guarda Municipal de São José dos Pinhais, município da Região Metropolitana de Curitiba.
Foto: Prefeitura de São José dos Pinhais/Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular o Contrato nº 206/14 do Município de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba), firmado em 2014 com a microempresa Celestino Poitevin Neto, para o fornecimento de sistema de internet completo para a gestão da Guarda Municipal (GM), prevendo licença de uso temporária, implantação, rastreadores veiculares, tablets em comodato, treinamento da solução, suporte técnico, manutenção e atualização mensal do software, ao custo mensal de R$ 121.500,00.

O TCE-PR julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade proposta pela antiga Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) em face do município, em razão da constatação de falhas na execução do Contrato nº 206/14.

O Tribunal julgou irregulares a existência de tablets danificados sem reposição e de tablets sem chip de dados; a falta de disponibilização da metade dos tablets contratados pela Guarda Municipal em 2014, 2015 e 2016; e ausência de designação formal de fiscal do contrato.

 

Recomendação e multas

Os conselheiros recomendaram aos atuais prefeito e controlador interno do Município de São José dos Pinhais que, na medida de suas competências, aprimorem seus mecanismos de fiscalização contratuais e atendam à obrigação de nomeação formal dos gestores e fiscais dos contratos, nos termos do artigo 117, parágrafo 1º a 4º da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).

Em razão da decisão, o Tribunal multou individualmente, em R$ 5.538,00, o então prefeito, Antônio Benedito Fenelon (gestão 2013-2016); o fiscal do contrato entre setembro de 2014 e julho 2016, Andreo Maykon de Souza; o fiscal informal do contrato a partir de agosto de 2016, Erivelton Lourenço Fernandes; e a empresa contratada Celestino Poitevin Neto. O TCE-PR também aplicou duas multas nesse mesmo valor, que somam R$ 11.076,00, ao gestor do contrato, Walace Marcelo Fagundes.

Fenelon foi multado pela conduta omissiva no cumprimento do dever de nomeação formal dos fiscais do Contrato nº 206/14; Souza, por se omitir no dever de reivindicar junto à empresa a reposição imediata dos aparelhos danificados, referentes a cerca de 15 tablets entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016; Fernandes, por não ter providenciado a reposição dos seis tablets danificados em 2017; a empresa e Fagundes, por não terem providenciado o cumprimento do ajuste, com a consequente disponibilização dos tablets com pacote de dados durante o ano de 2017.

 

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a CGM e o MPC-PR em relação à procedência parcial da tomada de contas. Ele ressaltou que em 2017, seis tablets danificados não foram repostos, contrariando a previsão do Pregão Presencial nº 250/14 de que, em caso de defeito, deveria haver a reposição dos equipamentos, que deviam ter seguro para o caso de quebra, em 48 horas, sem custo adicional ao município.

O conselheiro também destacou que, em razão da falta de chip de dados, ao menos oito tablets não puderam ser utilizados de janeiro a maio de 2017; e sete tablets, de junho a setembro de 2017.

O relator ressaltou que, apesar de a Guarda Municipal dever possuir 30 tablets para sua atuação, metade dos equipamentos não foram ofertados entre os anos de 2014 e 2016, existindo em média seis equipamentos disponíveis para serviços administrativos e nove para serviços operacionais.

Finalmente, Linhares frisou que não foi constatada a existência de qualquer ato formal que tenha designado os fiscais de contrato para a função, sendo que seria necessária a designação formal e escrita, exigida para todo ato administrativo.

Assim, o relator propôs a aplicação aos responsáveis da sanção prevista no artigo 87, incisos IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 138,45 em agosto, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 13/24 da Primeira Câmara do TCE-PR, concluída em 8 de agosto. A decisão está expressa no Acórdão nº 2440/24 - Primeira Câmara, disponibilizado em 14 de agosto, na edição nº 3.272 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Walace Marcelo Fagundes e Erivelton Lourenço Fernandes ingressaram com Recursos de Revista contra a decisão. Enquanto os processos tramitam, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.

 

Serviço

Processo :

42935/18

Acórdão nº

2440/24 - Primeira Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de São José dos Pinhais

Interessados:

Andreo Maykon de Souza, Antônio Benedito Fenelon, Celestino Poitevin Neto - ME, Erivelton Lourenço Fernandes, Walace Marcelo Fagundes e outros

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR