Em recurso, TCE-PR emite novo Parecer Prévio pela regularidade da PCA daquele ano, com exclusão das sanções financeiras e inclusão de recomendação à atual administração municipal
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 542/19, da Segunda Câmara da Corte, interposto pelo ex-prefeito do Município de São João Altair José Gasparetto (gestões 2013-2016 e 2017-2020). A partir da decisão, o TCE-PR emitirá novo Parecer Prévio, desta vez pela regularidade com ressalvas da prestação de contas de 2016 desse município do Sudoeste do Estado, com afastamento das multas anteriormente aplicadas ao então gestor e expedição de recomendação.
Na decisão inicial, a irregularidade foi imputada devido aos gastos com publicidade institucional realizados no período que antecedeu as eleições municipais de 2016. Além disso, foram anotadas ressalvas a outras quatro falhas. São elas: divergência de saldos em quaisquer das classes ou grupos do balanço patrimonial emitido pela contabilidade e os dados enviados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM); despesas com publicidade no primeiro semestre de 2016 superiores à média do mesmo período dos três anos anteriores; atrasos na entrega de dados ao SIM-AM; e realização de despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem disponibilidade de caixa para quitá-las, contrariando critérios fixados no Prejulgado nº 15 do TCE-PR. Em razão das impropriedades, Gasparetto havia recebido duas multas, totalizando R$ 7.343,00.
Em sua defesa, o recorrente alegou que todas as despesas estavam vinculadas a publicidade legal e contratos mensais firmados com emissoras de rádios para divulgar avisos de interesse público. O então prefeito justificou que houve equívoco na classificação das despesas, pois estas deveriam ter sido registradas no código 3.3.90.39.90 - Serviços de Publicidade Legal, em vez do 3.3.90.39.88 - Serviços de Publicidade e Propaganda. Quanto aos atrasos no envio de dados do SIM-AM, o recorrente argumentou que estes não comprometeram as atividades de controle do Tribunal.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) se manifestou pelo provimento parcial do recurso, com conversão da falha em ressalva e manutenção da multa referente à demora no encaminhamento de dados ao SIM-AM. Além disso, a unidade técnica propôs a recomendação ao município de avaliação das contratações de emissoras de rádios, uma vez que a "contratação por valores fixos e mensais não atende ao princípio da economicidade, que deve estar presente na administração pública".
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com o opinativo do Ministério Público de Contas (MPC-PR) que, divergindo parcialmente da CGM, manifestou-se pela procedência parcial do recurso, porém com exclusão da multa aplicada em razão dos atrasos no envio de dados do SIM-AM. O conselheiro argumentou que nenhum dos atrasos ultrapassou o limite de 30 dias tolerado por este Tribunal.
Desta forma, Guimarães propôs a emissão de novo Parecer Prévio, recomendando a regularidade das contas de 2016 do Município de São João, com conversão da falha em ressalva, afastamento das multas e da ressalva aposta na decisão de primeiro grau sobre os gastos com publicidade no primeiro semestre daquele exercício superiores à média do mesmo período dos três anos anteriores - uma vez que o item foi sanado após o recálculo das despesas com publicidade.
O relator também propôs a recomendação feita pela unidade técnica à administração municipal, para que, nos próximos procedimentos que envolvam contratações de emissoras de rádios, seja atendido o princípio da economicidade, visto que "quando estabelecido em contrato determinado valor fixo mensal, haverá risco de que pelo menos um dos contratantes tenha prejuízo, pois pode ocorrer mês em que serão realizadas inserções com pequena duração e outro com inserções muito longas, gerando desequilíbrio econômico entre as partes".
Em voto divergente, o conselheiro Ivan Bonilha concordou com a CGM e propôs a manutenção da multa em função da demora no encaminhamento de dados do SIM-AM, defendendo que os prazos previstos em normativas devem ser cumpridos.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Guimarães, na sessão virtual nº 15 do Tribunal Pleno, concluída em 17 de dezembro. A nova decisão está expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 777/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 13 de janeiro, na edição nº 2.455 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de São João. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
|
Processo nº: |
28786/20 |
|
Acórdão de Parecer Prévio nº: |
777/20 - Tribunal Pleno |
|
Assunto: |
Recurso de Revista |
|
Entidade: |
Município de São João |
|
Interessado: |
Altair José Gasparetto |
|
Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |