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São Jerônimo da Serra: gestão de pessoal em 2018 contrariou limites da LRF

Então prefeito foi multado por nomeações para cargos, pagamento de vantagens e horas extras num momento em que o município extrapolava o limite de gastos. Ele já recorreu da decisão

A remuneração dos servidores é o principal item de despesa dos órgãos públicos.
Ilustração: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR/Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou multa de R$ 4.579,20 a João Ricardo de Mello, prefeito do Município de São Jerônimo da Serra (Norte Pioneiro) entre 17 de novembro de 2014 e 16 de outubro de 2019. A multa foi consequência da comprovação de irregularidades na gestão de pessoal do município em 2018, em situações vedadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O ex-gestor já recorreu da decisão

A sanção financeira está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), e corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 114,48 em julho, quando o processo foi julgado.

A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR apontou falhas relativas à concessão de vantagens remuneratórias a servidores municipais, no montante de R$ 110.944,00; provimento de cargos públicos no município, provocando aumento de despesa com pessoal, naquele exercício, de R$ 370.904,72; e contratação de horas extras, em condições vedadas pelo artigo 22, parágrafo único, incisos I, IV e V, da LRF, ocasionando outro aumento de despesas, no valor de R$ 593.985,46. Naquele exercício, São Jerônimo da Serra apresentava índice de despesas com pessoal acima dos limites prudencial e total impostos pela LRF.

 A partir da constatação da irregularidade pela unidade técnica, o Tribunal instaurou Tomada de Contas Extraordinária, julgada procedente pela Segunda Câmara em 1º de julho passado, na sessão virtual nº 10/21 - em concordância com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR).

Em sua defesa, o então prefeito alegou que o município enfrentava à época uma crise fiscal e financeira, aliada a um aumento considerável das despesas com pessoal. Ele argumentou que, embora tenha adotado medidas para frear as despesas, estas não foram suficientes.

Mello ressaltou que houve 74 demissões de servidores e a contratação de 23 novos, para ocupar cargos em funções que eram "imprescindíveis e inadiáveis". Por fim, informou que, por meio do Decreto Municipal n° 111/2017, adotou medidas rigorosas para contenção de gastos e redução de horas extras.

Após a análise do contraditório, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, argumentou que as informações e os documentos apresentados pela defesa não são aptos a desconstituir as irregularidades. Diante disso, as falhas não poderiam ser caracterizadas exceções como as permitidas pela legislação, constatando, assim como apontado pela CAGE, a violação ao disposto no parágrafo único do artigo 22 da LRF.

Os demais membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. Em 3 de agosto, João Ricardo de Mello ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 1506/21 - Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.582 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução da multa imposta na decisão contestada.

 

Serviço

Processo :

18831/21

Acórdão nº:

1506/21 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de São Jerônimo da Serra

Interessado:

João Ricardo de Mello

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR