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Santa Terezinha de Itaipu tem determinação para evitar nepotismo em contratações

Decisão do TCE-PR em Denúncia sobre chamamento público para selecionar arte-educadores inclui determinação e recomendações à Prefeitura e à Câmara de Vereadores desse município

A contratação irregular de parentes de gestores, conhecida como nepotismo, é uma prática proibida no serviço público

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Santa Terezinha de Itaipu (Região Oeste) adote medidas para evitar a prática de nepotismo em futuras contratações públicas. A decisão foi proferida no julgamento de Denúncia apresentada por cidadão paranaense, que apontou supostas irregularidades praticadas na condução do Chamamento Público nº 53/2025, cujo objetivo foi contratar arte-educadores para a execução do programa Cultura ao Alcance de Todos, promovido pelo município.

O denunciante questionou, entre outras situações, possíveis falsificação documental, nepotismo, sobrepreço, conflito de interesses e falta de transparência no procedimento. Após análise, o TCE-PR considerou improcedentes as alegações relacionadas à falsificação de documentos, ausência de qualificação técnica dos profissionais e sobrepreço. Também não foram encontradas provas suficientes para caracterizar nepotismo ou favorecimento direto, embora tenham sido identificadas falhas procedimentais em relação a este ponto.

Segundo a denúncia, atestados de capacidade técnica utilizados por participantes do chamamento público foram assinados pelo então secretário municipal de Cultura em momento anterior à sua nomeação para o cargo no Poder Executivo Municipal. O TCE-PR entendeu que, embora a emissão dos documentos em momento anterior ao exercício da função pública não tenha configurado, em princípio, irregularidade direta ou nulidade automática, demonstrou situação sensível sob o ponto de vista da impessoalidade administrativa, na medida em que o mesmo agente passou posteriormente a exercer atribuições públicas ligadas ao procedimento em que os documentos foram utilizados.

“Ainda que inexistam elementos aptos a demonstrar fraude, direcionamento ou benefício indevido, trata-se de prática que demanda aperfeiçoamento institucional, com maior segregação de funções e adoção de medidas preventivas destinadas a resguardar a higidez do procedimento administrativo”, afirma trecho do voto do relator do processo, conselheiro Fabio Camargo.

A Denúncia apontou também a existência de grau de parentesco entre o secretário de Cultura e uma das sócias de uma prestadora de serviços contratada por meio do chamamento. O município se defendeu alegando que há dificuldade em contratar prestadores de serviço por ser de pequeno porte, com aproximadamente 25 mil habitantes. Para a defesa, a contratação se constituiria em exceção, não tendo havido qualquer interferência para favorecer a contratada.


Omissão da Câmara Municipal

A omissão da Câmara de Vereadores, ao ignorar requerimento de parlamentares que solicitaram informações relativas às contratações de arte-educadores pela prefeitura foi considerada pelo relator. Segundo resposta da presidência da câmara no processo, o requerimento teria sido preliminarmente rejeitado em razão da falta das assinaturas dos requerentes e diante da existência de informações públicas sobre a contratação no site da prefeitura.

O relator entendeu que neste caso, houve excesso por parte da direção do Poder Legislativo. “Nesse contexto, eventual deficiência formal relativa à subscrição mostrava-se passível de saneamento mediante simples diligência, não sendo apto, por si só, a justificar o obstáculo definitivo à tramitação do requerimento. A adoção de solução mais gravosa, fundada em vício sanável, compromete indevidamente o exercício da função fiscalizatória inerente ao mandato parlamentar, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem prejuízo à identificação dos autores ou à compreensão do conteúdo da proposição”, considerou o conselheiro.


Nepotismo e transparência

Em razão dos dois apontamentos da Denúncia que considerou procedentes, o relator propôs em seu voto o encaminhamento de determinação ao município e recomendações à Câmara de Vereadores e ao Poder Executivo Municipal.

A medida imposta pelo Tribunal tem caráter preventivo e orienta a administração municipal a adotar providência com o objetivo de impedir favorecimentos indevidos na contratação de profissionais, especialmente no que se refere a vínculos de parentesco com agentes públicos. O artigo 14, inciso IV, da Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) impõe restrições à participação de servidores públicos ou agentes políticos em licitações ou na execução dos contratos. O impedimento aplica-se a cônjuges, companheiros e a parentes em linha reta ou colateral, inclusos os vínculos por afinidade, até o terceiro grau de servidores e agentes políticos.

Ainda na mesma determinação, o relator também ordena que o município, em suas licitações futuras, demonstre a excepcionalidade de suas contratações, “a compatibilidade dos preços praticados com os de mercado e adoção de salvaguardas adicionais de controle interno”.

Além da determinação, o TCE-PR emitiu recomendações no sentido de que, para aperfeiçoar seus futuros procedimentos de chamamento público, credenciamento ou licitação, a administração municipal discipline expressamente em seus editais hipóteses de conflito de interesses, e reforce o controle sobre a utilização de atestados emitidos, garantindo maior transparência, legalidade e isonomia na seleção dos profissionais.

À Câmara de Vereadores, o relator recomendou em seu voto que, na apreciação de futuros requerimentos parlamentares, “adote procedimento objetivo de conferência dos requisitos regimentais, oportunize o saneamento de vícios formais eventualmente constatados e assegure a apreciação tempestiva das matérias regularmente protocoladas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade”.

O voto do relator foi aprovado pela maioria dos integrantes do Tribunal Pleno, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 7/26, concluída em 14 de maio. A decisão está contida no Acórdão nº 1076/26 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 2 de junho, na edição nº 3.685 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Como ela transitou em julgado o dia 30 do mesmo mês, não cabe mais recurso.


Serviço

Processo nº: 619128/25
Acórdão nº 1076/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Denúncia
Entidade: Município de Santa Terezinha de Itaipu
Interessados: Antônio Luiz Bendo, Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Danilo Griz, Fernando Dal Pont Junior, Marcilio José Soares e Secretaria Municipal de Cultura de Santa Terezinha de Itaipu
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR