Irregularidade foi causada por despesas contraídas no final do mandato, com parcelas a serem pagas no exercício seguinte e sem disponibilidade de caixa para saldá-las. Cabe recurso da decisão
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2016 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo (Noroeste do Estado), de responsabilidade do ex-prefeito José Maria Pereira Fernandes (gestões 2009-2012 e 2013-2016). A irregularidade foi motivada pela realização de despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem disponibilidade de caixa para quitá-las, contrariando critérios fixados no Prejulgado nº 15 do TCE-PR.
Além disso, foram anotadas ressalvas aos seguintes itens: despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecedeu as eleições; e atraso no encaminhamento dos dados do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Municipal (SIM-AM), superior ao limite de 30 dias tolerado pelo TCE-PR nos meses de maio e julho daquele exercício. Em razão das falhas, o então gestor foi multado em R$ 11.930,60, equivalente a duas vezes a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), e uma vez a multa prevista no inciso III do mesmo artigo. As sanções financeiras correspondem a 110 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 108,46 em dezembro passado, quando o processo foi julgado.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), manifestando-se pela emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas de 2016 de Santa Cruz de Monte Castelo, com aplicação de multas ao então gestor. Entretanto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, discordou, parcialmente, do opinativo da unidade técnica e do parecer ministerial, recomendando a regularidade das contas, com conversão de todas as falhas em ressalva, com a aplicação de multas.
Em voto divergente, o conselheiro Ivens Linhares propôs que o item da realização de despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem disponibilidade de caixa, fosse julgado irregular, a fim de emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de 2016 do ex-prefeito do município.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Linhares, na sessão virtual nº 19 do Tribunal Pleno, concluída em 10 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão, expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 731/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 20 de janeiro, na edição nº 2.460 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Santa Cruz de Monte Castelo. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
314364/17 |
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Acórdão de Parecer Prévio nº: |
731/20 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Santa Cruz de Monte Castelo |
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Interessado: |
José Maria Pereira Fernandes |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |