Devido à gravidade dos atos dos gestores, TCE-PR determina que a Sociedade Beneficente de Santa Amélia está impedida de obter a Certidão Liberatória para transferências voluntárias. Caber recurso
Roderjan Luiz Inforzato, prefeito do Município de Santa Amélia (Norte Pioneiro) entre 2008 e 2012, a Sociedade Beneficente de Santa Amélia e Cícero Nicodemo Amaro, então gestor da entidade, deverão restituir solidariamente ao município R$ 366.211,34, corrigidos monetariamente desde 2008. O valor se refere a pagamentos sem a comprovação de execução de serviços e da aquisição de bens. Devido às irregularidades, a entidade está impedida de obter a Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para receber recursos públicos por meio de convênios.
A decisão é da Primeira Câmara do TCE-PR, ao julgar Tomada de Contas Extraordinária instaurada por solicitação da então Diretoria de Análise de Transferências (DAT), em razão da ausência de prestação de contas dos recursos municipais repassados à Sociedade Beneficente de Santa Amélia. Os repasses foram realizados durante o exercício de 2008 e somaram R$ 455.088,00. O objetivo do convênio foi a manutenção dos serviços de saúde prestados pela entidade.
Após a análise da documentação apresentada, a DAT concluiu pela irregularidade das contas, com aplicação de multas e ressarcimento de valores. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o parecer da unidade técnica.
A DAT considerou irregular a ausência de plano de trabalho; a ausência de documentos exigidos pela Resolução nº 3/2006 do TCE-PR; os pagamentos regulares de pessoal e também de acertos trabalhistas por meio de recibo simples; a ausência de documentos relativos às despesas com pessoal; as transferências de recursos em favor do próprio gestor da entidade; a ausência de comprovação de que os serviços executados pela entidade tomadora complementavam a política de saúde pública do município; a ausência de comprovação de que as despesas com pessoal da entidade foram contabilizadas pelo município de acordo com o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e a ausência de apresentação dos documentos de prévia pesquisas de preços para a aquisição de bens.
Durante o processo foram regularizados a ausência de comprovação de que os serviços executados pela entidade tomadora possuíam a natureza de complementação à política de saúde pública do município e a ausência de comprovação de que as despesas com pessoal da entidade forma contabilizadas pelo município de acordo com o artigo 18 da LRF.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou, quanto a ausência de plano de trabalho, que o documento não foi apresentado pelos responsáveis, o que viola a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93). Na avaliação do relator, a ausência dos documentos evidenciou falha grave no planejamento e no controle das atividades da instituição.
Com relação aos pagamentos de prestação de serviços por meio de apresentação de recibo simples, o conselheiro destacou que o valor total das despesas apresentadas nos recibos foi de R$ 377.461,49. O relator afirmou que essa falha configura indícios de violação às leis trabalhistas, tributárias e previdenciárias, além de evidenciar a absoluta falta de controle quanto à utilização dos recursos públicos, tanto pela própria instituição, quanto pelo Poder Público concedente.
Quanto aos pagamentos de acertos trabalhistas efetivados por meio de apresentação de recibo simples, no valor total de R$ 12.820,00, o relator destacou a absoluta fragilidade dos documentos que os respaldam e enfatizou a ausência de qualquer referência sobre quais serviços teriam sido prestados, quando e por quem. Outra irregularidade foi o pagamento de pessoas físicas constantes na folha de pagamento, no valor de R$ 10.929,85, sem qualquer documento que comprovasse a realização dos pagamentos.
O relator destacou, ainda, a transferência, no valor de R$ 5.000,00 para a entidade sem comprovação da devida utilização dos recursos e a ausência de pesquisa de preços para aquisição de bens e serviços, em violação aos cuidados exigidos pela Lei de Licitações. O tomador dos recursos não evidenciou a realização da pesquisa junto a, no mínimo, três fornecedores do ramo, nem justificou a escolha dos fornecedores ou eventual impossibilidade de realizar mais de uma cotação.
Ao fim da análise, o relator concluiu que, devido à gravidade da situação apurada, a Sociedade Beneficente de Santa Amélia deve ser impossibilitada de obter a Certidão Liberatória emitida pelo TCE-PR para fins de transferências voluntárias.
A entidade, seu então presidente e o prefeito à época deverão restituir o valor de R$ 366.211,34, corrigidos monetariamente entre as datas do repasse e da efetiva devolução. Esse valor será calculado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR após o trânsito em julgado do processo.
Cícero Nicodemo Amaro e Roderjan Luiz Inforzato receberam, individualmente, multa no valor de R$ 1.450,98. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, alínea a, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). O relator também determinou que, no prazo de 15 dias, a Sociedade Beneficente de Santa Amália promova a correção do cadastro da entidade e de seus gestores junto ao Tribunal, pois as informações estão incompletas e incorretas.
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 31 de julho. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 14 de agosto, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 2003/2018 - Primeira Câmara, na edição nº 1.885 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
643494/11 |
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Acórdão nº: |
2003/18 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
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Entidade: |
Sociedade Beneficente de Santa Amélia |
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Interessados: |
Cícero Nicodemo Amaro, Município de Santa Amélia, Roderjan Luiz Inforzato e outros |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |