Em auditoria, TCE-PR comprova que companhia vinha classificando equivocadamente dessa forma informações de interesse público, a exemplo dos cálculos tarifários e dados ambientais
Uma auditoria de conformidade, executada pela Primeira Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas, identificou oportunidades de melhoria na Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) no que diz respeito ao tratamento legal de informações da empresa, segundo os dispositivos da Lei Federal nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI). Os apontamentos da equipe técnica resultaram em seis recomendações à Sanepar, homologadas pelo Tribunal Pleno da Corte.
Realizada no período entre maio e setembro de 2025, a auditoria adotou 14 itens de verificação – relacionados ao rol de informações sigilosas da Sanepar – e foi estruturado de acordo com as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBasp). Sob a superintendência do conselheiro Augustinho Zucchi, a 1ª ICE é a unidade técnica do Tribunal de Contas responsável pela fiscalização da área temática Saúde e Gestão Ambiental na esfera estadual no quadriênio 2023-2026.
Na fiscalização, foram identificados cinco achados não sanados durante o processo de auditoria, que resultaram nas seis recomendações de melhorias à estatal. Achado de auditoria é a designação técnica para oportunidades de melhoria verificadas pelos auditores na execução de um trabalho de fiscalização.
Informações sob sigilo
Entre os pontos detectados pela fiscalização, estão classificações excessivas e genéricas para impor sigilo a informações operacionais, contratuais, ambientais, comerciais e de atendimento ao público. Segundo a Sanepar, trata-se de dado sensível e cuja divulgação poderiam comprometer a “competitividade” e a “governança” da empresa. Neste sentido, os auditores recomendaram à Sanepar que revise seu rol de informações sigilosas e aplique critérios de necessidade, proporcionalidade e interesse público, conforme a LAI, promovendo a reclassificação de dados que não apresentem risco concreto à empresa.
A ausência de temporalidade definida para a manutenção do sigilo das informações também foi apontada pela equipe como uma desconformidade. Diversos itens do Quadro 2 do Regulamento Interno da Sanepar apresentam “restrição permanente” ou, ainda, não indicam um prazo de sigilo, contrariando o princípio da temporalidade previsto na legislação. Em relação a este apontamento, a equipe técnica sugeriu que sejam estabelecidos prazos máximos de sigilo para cada categoria de informação, realizando a revisão periódica obrigatória, nos termos previstos pela LAI.
Os auditores também identificaram informações de interesse público equivocadamente classificadas como sigilosas. Dados ambientais, estudos de reajustes tarifários, contratos da empresa com entes públicos e pesquisas de satisfação estariam inacessíveis ao público, sob a alegação de riscos à competitividade. A equipe do TCE-PR sugeriu, por conseguinte, que a Sanepar reavalie a classificação destas informações, priorizando a transparência e o interesse público, com análise de risco concreto e individualizada para cada categoria de dados.
Outros dois achados identificados e que deram origem a três recomendações à Sanepar se constituem no fato de a empresa apresentar informações genéricas, sem o fornecimento de dados de forma consolidada e estruturada; além de negativa de fornecer a interessados, por meio do canal Serviço de Informação ao Cidadão, informações públicas, como relativas ao plano de cargos e salários, sob a alegação de sigilo empresarial.
Como recomendações, os auditores sugeriram a adoção de práticas de transparência ativa, com a disponibilização dos dados devidamente estruturados e em arquivo com formato aberto, como planilhas e documentos editáveis; disponibilizar dados estruturados e anonimizados (sem identificação de pessoas e seus dados sensíveis) quando se tratarem de informações sobre funcionários, cargos, salários e estrutura organizacional; e revisão do rol de informações sigilosas, especialmente quanto à classificação de documentos relativos a dados remuneratórios para disponibilizar ao público.
A auditoria concluiu que, de forma geral, há necessidade de melhoria no tratamento de dados e informações pela Sanepar, no intuito de restringir seu entendimento e qualificação destas informações como sigilosas, compatibilizando sua natureza de ente público com as restrições exigidas pela Lei Federal nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Para a equipe técnica do TCE-PR, o tratamento desses dados vem sendo efetivado de modo inadequado, com restrições indevidas a informações que deveriam ser públicas.
Exceção
Segundo o conselheiro Zucchi, relator do processo de Homologação de Recomendações, as medidas propostas pela 1ª ICE buscam contemplar os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, cujo atendimento é a regra na administração pública, consistindo o sigilo de dados em exceção.
“No contexto da fiscalização, a equipe de auditoria elencou situações fáticas nas quais a adoção de sigilo não seguiu os preceitos legais, normatizados com a finalidade de consagrar a exceção constitucional, com indicação precisa dos dispositivos constitucionais ou legais apontados como violados, dentre eles os artigos 5º, inciso XXXIII, e 225 da Constituição Federal e os artigos 8º, 10º, 23 e 24 da Lei de Acesso à Informação”, afirmou Zucchi.
Ao concluir sua análise, o relator reforçou que, para as empresas públicas e de economia mista, conforme previsão da Lei das Estatais (Lei Federal nº 13.303/2016), o sigilo se refere a questões estratégicas, mas a norma, em seu artigo 6º, é expressa quanto à observância da transparência. Ele enfatizou que as recomendações buscam contribuir para o aperfeiçoamento institucional da Sanepar.
A proposta de voto do conselheiro, pela homologação das recomendações, foi aprovada por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno do TCE-PR, na Sessão de Plenário Virtual nº 23/25, concluída no dia 11 de dezembro passado. O Acórdão nº 3519/2025, resultante da decisão colegiada, foi veiculado em 23 de janeiro, na edição nº 3.601 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso da decisão.
Serviço
| Processo nº: | 592331/25 |
| Acórdão nº | 3519/25 -Tribunal Pleno |
| Assunto: | Homologação de Recomendações |
| Entidade: | Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) |
| Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |