Medida cautelar foi tomada pelo Tribunal em atendimento a Representação formulada por empresa inabilitada de forma possivelmente irregular a participar do procedimento licitatório
A possível inabilitação indevida da empresa Cirúrgica Nossa Senhora a participar do Pregão nº 2/2021, lançado pela Prefeitura de Santa Isabel do Ivaí, levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a determinar, via medida cautelar, a imediata suspensão do andamento da licitação. O objetivo do certame é o registro de preços para aquisição de materiais médico-hospitalares e odontológicos destinados às unidades de saúde desse município da Região Noroeste do Paraná.
O ato foi provocado por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa interessada. Ela alegou ter sido ilegalmente impedida de participar da disputa pela administração municipal, que amparou a decisão no fato de a firma estar temporariamente proibida de contratar com o poder público do Município de Balneário Camboriú, em Santa Catarina.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, deu razão à representante. Segundo ele, a sanção recebida pela empresa está limitada ao ente que a penalizou, não podendo ser estendida a outros municípios. Tal condição está exposta de forma clara no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), o qual aparentemente foi utilizado de forma errônea pela prefeitura como base para inabilitar a interessada.
O despacho, de 1º de fevereiro, foi homologado na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR da última quarta-feira (3). Com a suspensão, foi aberto prazo de 15 dias para os representantes do Município de Santa Isabel do Ivaí prestarem esclarecimentos sobre a possível irregularidade. Os efeitos da medida perduram até que a Corte decida sobre o mérito do processo.
Serviço
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Processo nº: |
42830/21 |
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Despacho nº |
102/21 - Gabinete do Conselheiro Durval Amaral |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de Santa Isabel do Ivaí |
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Interessada: |
Cirúrgica Nossa Senhora Eireli |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |