Acessibilidade
Voltar

RPPS de Uniflor tem contas de 2017 irregulares, com aplicação de duas multas

Motivos foram o atraso no envio de dados ao SIM-AM e a falta do certificado de regularidade previdenciária emitido pelo Ministério da Previdência Social. Cabe recurso da decisão

No Paraná, 178 municípios possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Ilustração: Núcleo de Imagem/Diretoria de Comunicação Social TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregulares as contas de 2017 do Fundo de Previdência Municipal de Uniflor (região Norte), de responsabilidade de Larissa Cortez Belleze Gati, presidente da entidade naquele ano. A gestora recebeu duas multas, que somam R$ 7.228,20 em maio. Os motivos das sanções financeiras foram a falta do certificado de regularidade previdenciária da entidade junto ao Ministério da Previdência Social e o atraso na entrega de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM).

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), responsável pela instrução do processo, apontou atrasos no envio de dados ao SIM-AM em dez ocasiões, da abertura do exercício até o mês de dezembro de 2016. Em três meses - maio, outubro e novembro -, os atrasos foram superiores a 30 dias. A unidade técnica opinou pela irregularidade com ressalva das contas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou a CGM em seu parecer.

Em contraditório, o regime próprio de previdência social (RPPS) de Uniflor alegou que a entidade não possuía um servidor inscrito na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) habilitado para assinar os documentos necessários.

O relator do processo, auditor Tiago Pedroso, destacou que a ausência do certificado de regularidade previdenciária, emitido pelo Ministério da Previdência Social, permite a presunção de que houve o descumprimento da legislação previdenciária pois, além da falta de um servidor apto para assinar os documentos necessários, ocorreu outra pendência: a falta de encaminhamento da legislação municipal relativa ao RPPS.

O relator então propôs a irregularidade das contas, devido à falta de comprovação de regularidade previdenciária, com a ressalva pelos atrasos relativos ao SIM-AM. Também propôs a aplicação de multas referentes aos dois itens citados, uma prevista no inciso III e outra no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As duas sanções correspondem a 70 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que é atualizada mensalmente. Em maio a UPF-PR vale R$ 103,26, e as multas somam R$ 7.228,20 para pagamento nesse mês.

Os membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão, tomada na sessão de 22 de abril, está contida no Acórdão nº 1061/19 - Primeira Câmara, publicado em 2 de maio, na edição nº 2.049 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC). Cabe recurso.

 

Serviço

Processo :

301339/18

Acórdão nº

1061/19 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Fundo de Previdência Municipal de Uniflor

Interessado:

Larissa Cortez Belleze Gati

Relator:

Conselheiro Tiago Alvarez Pedroso

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR