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RPPS de Palmeira deve desinvestir recursos aplicados em fundo impróprio conforme CMN

Prazo para que entidade previdenciária cumpra, de forma gradual, determinação do TCE-PR é de 180 dias. Aplicação irregular causou prejuízos financeiros aos segurados, segundo técnicos do Tribunal

Os regimes próprios de previdência social (RPPS) têm um papel fundamental para garantir a aposentadoria do servidores públicos

O Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Palmeira, na Região dos Campos Gerais, recebeu 180 dias para começar a desinvestir, de forma gradual, recursos aplicados junto ao fundo de investimento imobiliário SP Downtown FII. No mesmo prazo, a entidade deve abrir procedimento de responsabilização dos gestores que insistiram em manter os valores no fundo irregular, causando prejuízos financeiros aos segurados.

A decisão é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que julgou procedente Representação movida pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), unidade técnica do TCE-PR responsável pela fiscalização preventiva e concomitante dos atos praticados pelos gestores públicos municipais.

Os fundos de previdência municipais, conhecidos como Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), são as instituições responsáveis pelo recolhimento de contribuições previdenciárias e pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores de seus respectivos municípios. Eles devem gerir os recursos de forma eficiente para preservar seus patrimônios e, consequentemente, garantir o pagamento dos benefícios futuros aos seus segurados.


Representação

De acordo com a unidade técnica do TCE-PR, foi verificado em fevereiro de 2025, junto ao Ministério da Previdência Social (MPS), a existência de um demonstrativo de aplicações de recursos em cotas de investimento com saldo de R$ 33 mil junto ao fundo de investimento SP Downtown FII em nome da entidade previdenciária de Palmeira.

Para a CAGE, a aplicação dos recursos dos segurados neste fundo de investimento é irregular desde 2022, quando o Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 4.910/2021, combinada com os termos da Resolução nº 4.557/2017, proibiu que os RPPS administrados pela União, estados e municípios realizassem ou mantivessem aplicações em fundos de investimento administrados por instituições desobrigadas de instituir comitês de auditoria e de riscos. O prazo para resgatar valores desse tipo de fundo expirou em 2 de julho de 2022.

Instado a se manifestar ainda durante o monitoramento realizado pela CAGE, o Fundo de Previdência de Palmeira apresentou poucas informações sobre os motivos para a manutenção do investimento em desacordo com as normativas da CMN. Para a CAGE, a omissão é grave, visto que o prazo para o desinvestimento foi suficiente. Conforme os técnicos do Tribunal, os R$ 100 mil originais investidos em 2013 foram reduzidos a R$ 33,3 mil em fevereiro de 2025.

Ainda segundo a CAGE, em janeiro de 2022, quando a normativa entrou em vigor, a cota do fundo SP Downtown II estava avaliada em R$ 40,74, mantendo-se igualmente em março seguinte. Já no fim do prazo para resgate, a cota do referido fundo já se encontrava avaliada em R$ 34,40.

Enquanto isso, investimentos como as aplicações financeiras corrigidas pela taxa Selic, no mesmo período, apresentaram crescimento de 38,79%, índice que se refletiria nos valores mantidos pelo RPPS de Palmeira caso fossem resgatados e investidos em fundos mais seguros.

“A ausência de qualquer ação efetiva por parte do gestor durante o período de transição, como a elaboração de plano de desinvestimento, consulta a conselhos, solicitação de análises técnicas ou movimentações no mercado secundário, demonstra negligência e descaso frente à obrigação legal de preservar o patrimônio previdenciário”, afirmou a CAGE em sua petição.


Omissão e descaso

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que uma “análise cuidadosa dos elementos constantes nos autos evidencia um descompasso na estratégia e no gerenciamento do investimento mantido no SP Downtown FII pelo representado, caracterizado tanto pela manutenção irregular da aplicação em fundo vedado pelo Conselho Monetário Nacional quanto pela expressiva desvalorização do ativo ao longo do tempo”.

Para ele, os comandos normativos do CMN foram claros ao estabelecer as regras e os prazos para que os investimentos desenquadrados fossem devidamente ajustados às exigências, não permitindo a manutenção indefinida de aplicações em desacordo com o regulamento.

“Dessa forma, para além do equívoco quanto ao verdadeiro sentido do dispositivo citado — que não ampara a manutenção indefinida de aplicação desenquadrada —, a ausência de regularização tempestiva do investimento em análise, por parte do representado, configura descumprimento dos deveres de vigilância e prudência, os quais não podem ser afastados por meras alegações de dificuldades operacionais, sob pena de comprometer a efetividade do controle normativo estabelecido.”


Decisão

Assim, o conselheiro manifestou-se pela emissão de determinação para que o RPPS de Palmeira resgate os valores aplicados junto ao SP Downtown FII de forma gradual, objetivando a regularização do investimento e a adoção de medidas voltadas à recuperação das perdas registradas.

Ele ainda opinou pela expedição de determinação para que os atuais administradores da entidade previdenciária municipal adotem as medidas judiciais e administrativas cabíveis para apurar a responsabilidade dos gestores e membros do comitê de investimentos do RPPS desde a data de 3 de janeiro de 2021 a até a intimação da decisão, considerando a omissão e o descaso dos gestores no período.

O cumprimento das medidas deve ser demonstrado ao TCE-PR no prazo de 180 dias, sob pena de imposição de multa administrativa aos responsáveis e negativa de entrega, por parte do Tribunal de Contas, de certidão liberatória à entidade.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 1/2026, concluída em 5 de fevereiro. A decisão está contida no Acórdão nº 159/26 - Tribunal Pleno, publicado no dia 19 do mesmo mês, na edição nº 3.617 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Não cabe mais recurso contra a decisão, que transitou em julgado em 16 de março.


Serviço

Processo : 310352/25
Acórdão nº: 159/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Regime Próprio de Previdência Social de Palmeira
Interessado: Juliano Barauce de Oliveira
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR