Presidente da entidade naquele ano é multado, por falta de balanço patrimonial, falhas no relatório de controle interno e inconsistências no passivo atuarial. Cabe recurso da decisão
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cambará (Norte Pioneiro) teve as contas de 2013, de responsabilidade de Juliano Ribeiro Michelato, desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Em função disso, o TCE-PR aplicou ao presidente da entidade naquele ano a multa de R$ 725,48.
As irregularidades que levaram à desaprovação foram a ausência de balanço patrimonial; a inconsistência entre o registro do passivo atuarial em relação ao laudo de 2013; e a falta de conteúdos mínimos do relatório de controle interno do regime próprio de previdência social (RPPS) do município.
Na sua primeira instrução, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim), antiga DCM, havia apontado mais outras quatro impropriedades. Na defesa, Michelato encaminhou ao Tribunal o Decreto nº 1.451/13, que faz referência à Lei nº 1.453/2010, que estabelece a forma de amortização do déficit atuarial; o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS); e documentos comprovando que a Caixa Econômica Federal é a instituição credenciada para a aplicação financeira dos recursos do RPPS.
O então gestor também alegou ter anexado ao processo novos documentos referentes ao balanço patrimonial, ao relatório de controle interno e ao decreto de revisão atuarial. Finalmente, ele esclareceu que os serviços jurídicos foram prestados à entidade por servidor efetivo da Prefeitura de Cambará.
Em sua última manifestação, a Cofim considerou regularizadas as outras impropriedades, mas opinou pela desaprovação das contas, pois não havia novo balanço patrimonial e novo relatório de controle interno nos autos; e o decreto de revisão atuarial não justificou a diferença entre o passivo e o laudo atuarial. O Ministério Público de Contas (MPC) também opinou pela irregularidade das contas.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a instrução da Cofim e com o parecer do MPC. Ele ressaltou que realmente não foram juntados ao processo um novo balanço patrimonial e um novo relatório de controle interno. Guimarães destacou que, além da falta desses documentos, permaneceu injustificada a diferença de cerca de R$ 10 milhões entre os valores da contabilidade e os do laudo atuarial de 2013. Assim, ele aplicou ao responsável a sanção prevista no artigo 87, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 113/2005 - a Lei Orgânica do Tribunal.
Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator em decisão que ocorreu na sessão de 6 de julho da Segunda Câmara. Os prazos para que os interessados entrem com recurso passou a contar a partir da publicação do acórdão nº 3053/16 na edição nº 1.398 no Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 12 de julho, no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
275880/14 |
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Acórdão nº |
3053/16 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas Anual |
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Entidade: |
Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cambará |
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Interessado: |
Juliano Ribeiro Michelato |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |