Ausência de repasses ao RPPS do município foi a razão do parecer pela rejeição das contas. Conselheiros ressalvaram, com multa, o atraso no envio de dados ao Tribunal. Cabe recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2017 do Município de Rolândia (Região Metropolitana de Londrina, no Norte do Estado). O prefeito, Luiz Francisconi Neto (gestão 2017-2020), foi multado em R$ 6.258,60, valor válido para pagamento em outubro.
O parecer pela desaprovação da Prestação de Contas Anual (PCA) ocorreu em razão da ausência de repasses obrigatórios para a cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) do município. Segundo a apuração da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal, a prefeitura deixou de repassar R$ 1.746.049,57 ao RPPS naquele ano.
A CGM e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestaram-se pela irregularidade das contas, com ressalvas e aplicação de multas ao gestor. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães.
Além da irregularidade, o relator ressalvou, com a aplicação de multa, o atraso na entrega de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.
Francisconi Neto recebeu duas multas: pela irregularidade da PCA e pelo atraso no envio de dados ao Tribunal. Previstas no artigo 87, parágrafo 4° e inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), as duas sanções correspondem a 60 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,31 em outubro.
Os demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 30 de setembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 358/19 - Primeira Câmara, veiculado em 7 de outubro, na edição nº 2.159 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Rolândia. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
281982/18 |
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Acórdão de Parecer Prévio nº: |
358/19 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Rolândia |
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Interessado: |
Luiz Francisconi Neto |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |