Com isso, Tribunal cancela efeitos de cautelar e decide acompanhar reinício do certame destinado à contratação de empresa para coleta de lixo e operação de aterro sanitário
Frente ao cancelamento da Concorrência Pública nº 3/2019 pela Prefeitura de Rolândia, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) homologou, na sessão ordinária desta quarta-feira (30), a revogação de medida cautelar que havia determinado a suspensão da licitação. O certame objetivava a contratação, por esse município da Região Metropolitana de Londrina, de empresa prestadora de serviços de coleta de lixo, poda de árvores, roçagem, varrição manual e operação do aterro sanitário, pelo valor máximo de R$ 7.701.104,64.
A decisão original havia sido provocada por Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta por Daiane Tacher Cunha. A representante alegou que o edital exigia, para participação na disputa, prova de quitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e, para as empresas com sede em outro estado, visto no Crea do Paraná.
Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acolheu o pedido de suspensão do procedimento licitatório por entender que a exigência questionada teria extrapolado o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei de Licitações, bem como contrariado a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), em ofensa aos princípios da legalidade e da competitividade. Além dessa falha, Linhares, em sua análise, apontou ainda para a existência de mais de uma dezena de outras no documento.
Em resposta à expedição da medida cautelar, a administração municipal decidiu revogar o certame para republicar o edital de acordo com as orientações fornecidas pelo TCE-PR com a finalidade de retificar as irregularidades encontradas no instrumento convocatório. Frente a isso, o relator determinou que a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (Cage) do Tribunal acompanhe o reinício do procedimento licitatório, para averiguar se os pontos apontados como impróprios pela corte serão efetivamente saneados pela prefeitura.
Serviço
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Processo nº: |
331509/19 |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de Rolândia |
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Interessada: |
Daiane Tacher Cunha |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |