Tribunal de Contas julga parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações de certame voltado à contratação de empresa prestadora de serviços de manutenção e reforma
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná recomendou que o Município de Rolândia (Região Norte) faça ajustes nas regras previstas em seus editais de licitação. A orientação do TCE-PR decorre da análise da Concorrência Pública nº 3/2025, que tinha como finalidade contratar empresa de engenharia responsável por serviços de manutenção e reforma do patrimônio público da cidade.
Ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações sobre o caso, o Tribunal identificou falhas nas imposições feitas às empresas participantes e na redação das cláusulas do edital. Os apontamentos envolvem a exigência de comprovação de critérios econômico-financeiros e documentos indevidos na fase de habilitação, além de análise imprópria das demonstrações contábeis da empresa vencedora.
Recomendações
Ao reconhecer, em partes, as falhas na condução do processo licitatório e nas normas presentes no edital, apontadas por uma das interessadas na disputa, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, manifestou-se pela emissão de quatro recomendações a serem adotadas pelo Município de Rolândia em seus futuros certames.
O conselheiro seguiu o entendimento manifestado na instrução técnica formulada pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) para a expedição das recomendações.
A primeira recomendação diz respeito à exigência de alvará de funcionamento ainda na etapa de habilitação. O conselheiro argumentou que tal documento está relacionado ao funcionamento regular da empresa e, em regra, deve ser exigido apenas no momento da contratação, e não como condição para participar de licitação, salvo quando houver justificativa técnica expressa.
A segunda recomendação é relativa à exigência conjunta de capital social integralizado e patrimônio líquido mínimo previsto no edital. A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) admite que o edital estabeleça exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido de até 10% do valor estimado da contratação, mas não autoriza a apresentação cumulativa desses requisitos nem a exigência de capital integralizado mínimo como critério de habilitação econômico-financeira.
Em relação ao conjunto documental apresentado na fase de habilitação, o Tribunal verificou fragilidades na análise da situação econômico-financeira da empresa vencedora, com inconsistências nas demonstrações contábeis apresentadas. Dessa forma, a recomendação é que o município considere um padrão de verificação sobre as informações financeiras, a fim de evitar possíveis situações que gerem prejuízo à continuidade do serviço e à eficiência administrativa.
Por fim, em relação a necessidade de apresentar atestado de capacidade técnica em nome da empresa, juntamente com Certificado de Acervo Técnico (CAT), o Tribunal concluiu que somente houve a solicitação de atestado ou declaração para comprovação da capacidade técnico-operacional por parte do edital. Contudo, a recomendação emitida pelo Pleno é que a administração pública aperfeiçoe a redação do item relativo aos documentos de qualificação técnica, para não gerar interpretações distintas.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/2026, concluída em 5 de fevereiro. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 193/26 - Tribunal Pleno, publicado no dia 25 de fevereiro, na edição nº 3.621 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 20 de março.
Serviço
| Processo nº: | 252321/25 |
| Acórdão nº: | 193/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Rolândia |
| Interessados: | Ailton Aparecido Maistro, Ana Paula Moreira da Silva Afonso, Edson Felix Obras e Alvenaria Ltda., Lucas Fernando Montini Salle, Maria do Carmo Gorla Fernochi, Montini Construtora e Transações Imobiliárias Ltda. |
| Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |