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Rolândia deve adequar lei local à Constituição e ao Prejulgado 6 do TCE-PR

Norma que rege o desempenho de determinados cargos comissionados no município prevê atribuições privativas de servidores efetivos. Alteração deve ser feita em até 180 dias

A Constituição Federal de 1988.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Rolândia (na Região Metropolitana de Londrina, no Norte do Estado) tome providências para modificar, em até 180 dias, a lei municipal que regulamenta seus cargos comissionados das categorias CC6, CC7 e CC8. O texto da norma deve ser adequado ao que estabelecem a Constituição Federal e o Prejulgado nº 25 da corte de contas paranaense.

De acordo com a decisão, a Lei Municipal nº 3.744/2015 prevê, em relação às referidas funções, atribuições que só podem ser desempenhadas por servidores efetivos, com expressa menção ao desenvolvimento de atividades meramente técnico-operacionais e burocráticas, em ofensa à jurisprudência consolidada do TCE-PR. A situação irregular veio à tona após Denúncia protocolada no ano passado por Benedito Silva Júnior.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou parcialmente as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) sobre o caso. Ao contrário da unidade técnica e do órgão ministerial, ele defendeu a expedição de recomendação, em vez de determinação, para que o município mantenha constante redução no índice de despesas com pessoal, até que seja atingida a completa regularização neste ponto.  

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 12 de junho. Contida  no Acórdão nº 1610/19 - Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.084 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), a decisão transitou em julgado no dia 17 de julho. O prazo de 180 para comprovar a alteração da lei municipal expira em 6 de abril de 2020 e o seu descumprimento poderá resultar na aplicação de multa e no impedimento de obtenção de Certidão Liberatória pelo município.

 

 

Serviço

Processo :

793967/18

Acórdão nº:

1610/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Denúncia

Entidade:

Município de Rolândia

Interessados:

Benedito Silva Júnior e Luiz Francisconi Neto

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR