Cezar Gibran Johnsson e João Amadeu Stresser da Silva foram sancionados em R$ 14.418,30 por ignoraram determinações do Tribunal na cobrança de dívida de ex-vereador. Cabe recurso
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou individualmente em R$ 14.418,30 o ex-prefeito de Rio Branco do Sul Cezar Gibran Johnsson (gestões 2013-2016 e 2017-2020) e o então procurador-geral desse município da Região Metropolitana de Curitiba, João Amadeu Stresser da Silva. O valor provém de quatro sanções aplicadas a cada um deles por terem descumprido determinações feitas pela Corte por meio do Acórdão nº 2265/20 - Tribunal Pleno.
As penalizações estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Ao todo, as multas correspondem a 260 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 110,91 em fevereiro, quando o processo foi julgado.
Irregularidades
A referida decisão foi proferida em autos de Recurso de Revista relativo ao acompanhamento da execução dos ressarcimentos de valores ao tesouro municipal impostos pelo Acórdão nº 4964/02 - Tribunal Pleno, em decorrência da extrapolação na remuneração dos vereadores locais ainda no ano de 1995.
Conforme o documento, a prefeitura permitiu, de forma irregular, que o ex-parlamentar Osires Bontorim pagasse, em 2009, apenas R$ 23.162,25 do total de R$ 52.643,78 por ele devido, conforme correção monetária e adição de juros de mora válidos somente até 2002. A justificativa para tanto foi a adesão do débito ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de Rio Branco do Sul regulamentado pela Lei Municipal nº 839/2009, a qual permitiu, em seu artigo 5º, o desconto de 100% sobre os juros de mora aplicados sobre a quantia.
Diante disso, o TCE-PR destacou que o município não tem competência para isentar encargos oriundos de decisões tomadas pela Corte, especialmente aqueles valores que constam expressamente em certidões de débitos emitidas pelo Tribunal. Por essa razão, foram expedidas, no ano passado, três determinações ao ex-prefeito e o então procurador-geral.
Elas consistiram na necessidade de: comprovar o cancelamento formal das certidões de quitação de dívida ativa e de parcelamento emitidas em favor de Osires Bontorim em 2020; demonstrar a adoção de medidas para o recebimento integral do valor devido pelo ex-vereador, com as devidas atualizações monetárias e cobrança de juros, após dedução do montante efetivamente pago; e passar, de imediato, a observar integralmente as informações contidas nas certidões de débito expedidas pelo TCE-PR, deixando de aplicar qualquer desconto previsto na legislação municipal sobre o valor principal, os juros ou a atualização monetária, bem como adotar medidas visando o recebimento integral de dívidas de eventuais outras pessoas beneficiadas pelo Refis de forma indevida.
Penalizações
Por terem ignorado completamente essas ordens do Tribunal e por haverem adotado ações meramente protelatórias no processo, que caracterizaram a prática de litigância de má-fé, ambos os interessados foram multados. Os conselheiros decidiram ainda reforçar as determinações já feitas, endereçando-as, desta vez, à gestão que tomou posse no município em janeiro passado, e estabelecendo prazo máximo de 15 dias para seu cumprimento, independentemente do trânsito em julgado do processo.
Além disso, foi deliberado que seja impedida a expedição de Certidão Liberatória ao Município de Rio Brando do Sul até a apresentação da documentação comprobatória da adoção integral das referidas medidas. Por fim, foi ordenada a instauração de processo de Tomada de Contas Extraordinária para tratar exclusivamente do retardamento de medidas de ressarcimento ao erário de responsabilidade dos então prefeito e procurador-geral, diante de sua insistente negativa de adotar medidas reparatórias ordenadas pela Corte.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiros Ivens Linhares, seguiu o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 1/21, concluída em 4 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 66/21 - Tribunal Pleno, publicado no dia 18 do mesmo mês, na edição nº 2.481 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
|
Processo nº: |
494112/02 |
|
Acórdão nº: |
66/21 - Tribunal Pleno |
|
Assunto: |
Recurso de Revista |
|
Entidade: |
Município de Rio Branco do Sul |
|
Interessados: |
Bento Ilceu Benelli Chimelli, Cezar Gibran Johnsson, João Amadeu Stresser da Silva e Luís Fernando Nesso Ramos da Silva |
|
Relator: |
Conselheiro Ivenz Zschoerper Linhares |