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Revogada cautelar que suspendia pavimentação de estrada em Cruzeiro do Oeste

Conselheiro Maurício Requião, relator de Representação da Lei de Licitações, considerou que a manutenção da medida suspensiva poderia levar município a perder verba estadual para a obra

Obra de pavimentação de estrada rural realizada pelo Município de Cruzeiro do Oeste

Considerando o potencial risco de prejuízos à população e diante da importância do serviço licitado, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou a medida cautelar, emitida em março, que determinava a suspensão do edital de Concorrência Pública nº 2/2026 do Município de Cruzeiro do Oeste.

Com o valor estimado de R$ 12,3 milhões, o certame tem como objeto a execução, sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço, de obras de pavimentação asfáltica de estrada rural, com área total de 56.040,00 metros quadrados em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ).

A cautelar anteriormente expedida, homologada pelo Acórdão nº 726/26 do Tribunal Pleno, atendeu pedido de Representação da Lei de Licitações formulada pela Associação das Construtoras de Obras Públicas do Noroeste do Paraná (Acnor), na qual noticiava supostas irregularidades no edital.

Segundo a defesa apresentada pelo Município de Cruzeiro do Oeste, quando o TCE-PR determinou a suspensão, a licitação estava na sua fase final, com a habilitação da empresa vencedora e restando pendente apenas o ato de adjudicação.

 O ente argumentou que o certame decorre de um convênio com o Governo do Estado do Paraná, utilizando editais e projetos padronizados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (Seab-PR) e o Paranacidade, o que anula a autonomia municipal para realizar alterações substanciais. A administração municipal sustentou que qualquer modificação unilateral exigiria a reabertura do processo administrativo, resultando em atrasos que poderiam inviabilizar o repasse de recursos estaduais e a execução da obra no exercício fiscal vigente.

Além disso, o município alegou que a falha técnica quanto ao benefício de desempate para microempresa e empresa de pequeno porte é fruto dessa padronização estadual e não causou prejuízo à competitividade, visto que nenhuma empresa desse porte participou da disputa. Por fim, advertiu que a manutenção da paralisação configuraria perigo de dano reverso, comprometendo investimentos essenciais em infraestrutura, diante da escassez de verbas públicas.


Dano reverso

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, ao reconsiderar sua decisão anterior, levou em conta os prejuízos que a decisão cautelar possivelmente traria à população local. Ele salientou que as limitações estruturais de Cruzeiro do Oeste, por ser um município de pequeno porte, devem ser consideradas para que a responsabilização do gestor não seja dissociada da realidade administrativa.

O conselheiro argumentou que, embora a falta de detalhamento de certos custos de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) não seja o procedimento ideal, tal falha não gerou dano aos cofres públicos nem comprometeu a elaboração das propostas, especialmente porque a natureza e o porte da obra reduzem naturalmente os custos de mobilização e administração.

Além disso, Requião destacou o risco de dano reverso, no qual a suspensão do edital causaria um prejuízo mais grave à sociedade do que a irregularidade apontada, podendo resultar na perda de convênios estaduais e de melhorias essenciais na infraestrutura básica. Por fim, ao observar a boa-fé dos gestores municipais, a baixa materialidade da falha e a ausência de prejuízo imediato ao erário, o relator decidiu afastar a necessidade de suspensão do certame.

“‘Há certas liminares que trazem resultados piores que aqueles que visam evitar’. No caso em tela, encontra-se diante de um município pequeno, que recebeu do governo estadual um investimento em infraestrutura básica, tão necessário ao desenvolvimento local. A obra impacta diretamente na melhora da qualidade de vida da população”, ressaltou o relator, ao utilizar citação do advogado Egas Moniz de Aragão.

O Despacho nº 715/26, do Gabinete Conselheiro Maurício Requião, por meio do qual a medida cautelar foi revogada, foi publicado em 7 de maio, na edição nº 3.667 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Já em vigor, a decisão monocrática será submetida a homologação do Tribunal Pleno, colegiado que também deverá julgar, posteriormente, o mérito do processo de Representação.


Serviço

Processo : 162385/26
Despacho nº 715/26 - Gabinete do Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Cruzeiro do Oeste
Interessada: Associação das Construtoras de Obras Públicas do Noroeste do Paraná, Armando Cerci Junior e Carlos Augusto Farinazzo
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR