Ao analisar o mérito de Representação da Lei 8.666/93, TCE-PR conclui que a determinação foi cumprida, com a supressão do item que restringia a competitividade e a republicação do edital
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná revogou medida cautelar que suspendia licitação do Município de Maringá para a contratação de empresa prestadora de serviços de fornecimento e gestão de combustível dos veículos da frota municipal, por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado.
A revogação da cautelar ocorreu na sessão do Tribunal Pleno de 12 de julho, no julgamento do mérito de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., em face do Pregão Presencial nº 135/2018 do Município de Maringá. A cautelar havia sido concedida em 10 de maio, com base nessa Representação.
A decisão de revogar a medida preventiva foi tomada depois que o município apresentou pedido de reconsideração da decisão, trazendo ao processo informações de que havia suspendido o certame licitatório e que iria retirar a cláusula 8.2.33 do Anexo I do edital, pois reconheceu que ela poderia ser interpretada como empecilho à concorrência entre os licitantes.
A cláusula que havia motivado a medida cautelar exigia que a empresa vencedora da licitação possua escritório localizado em Maringá durante a vigência do contrato; e que designe funcionário responsável pela gestão desse contrato, telefone fixo, celular e e-mail de contato, para atendimento ao município no prazo máximo de 24 horas, ou imediatamente, conforme urgência.
Em sua conclusão, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que a determinação contida na cautelar, de que as medidas restritivas à competitividade fossem retiradas do edital, foi cumprida no prazo legal, com a republicação do documento e a supressão do item questionado.
Partindo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o relator concluiu pela revogação da medida cautelar. Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, a conclusão do relator. O Acórdão nº 1857/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 17 de julho, na edição nº 1.867 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DECT).
Serviço
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Processo nº: |
324622/18 |
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Acórdão nº |
1857/18 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Município de Maringá |
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Interessados: |
Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, Ulisses de Jesus Maia Kotsifas e outros |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |