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Revogada cautelar que suspendia licitação de Itaipulândia para apoio técnico de projetos

Pregoeiro reabriu o prazo para recursos e justificou a sua negativa. Assim, a falha que motivou a suspensão da licitação deixou de existir. TCE-PR ainda julgará o mérito da representação

Prefeitura de Itaipulândia, município da região Oeste do Paraná.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão de licitação, no valor de R$ 423.000,00, por meio da qual a Prefeitura de Itaipulândia (Região Oeste) busca a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio técnico e administrativo para o desenvolvimento dos projetos Viva a Cultura e Esporte Nota 10. A revogação da cautelar foi homologada na sessão do Tribunal Pleno de 10 de agosto.

A nova decisão foi tomada em razão da reabertura do prazo recursal para que a microempresa Líder Capacitação Profissional e Treinamentos Ltda., autora da representação em face do edital de Pregão Presencial nº 59/2017 do Município de Itaipulândia, que originou a medida cautelar suspensiva, recorresse contra o processo licitatório. O pregoeiro julgou o recurso improcedente, mas juntou ao processo cópias da decisão e as justificativas para o não provimento.

A cautelar que suspendia a licitação havia sido homologada, em 4 de maio, porque o pregoeiro deixou de apresentar os motivos pelos quais não entendeu cabíveis os questionamentos das empresas que recorreram do resultado do pregão. O conselheiro Ivens Linhares havia frisado que o Tribunal de Contas da União já se posicionou no sentido de que o pregoeiro deve se limitar a verificar os pressupostos recursais, como sucumbência, tempestividade, interesse e motivação, sem questionar, de antemão, o mérito do recurso.

Assim, Linhares considerou que, ainda que intempestivamente, houve atendimento à disposição do inciso XVIII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/2002 (Lei do Pregão), o qual determina que, após declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar a intenção de recorrer, quando lhe será concedido prazo de três dias para apresentação das razões do recurso.

No entanto, ainda que tenha permitido o prosseguimento do pregão, com a liberação para que o município firme contrato com a empresa vencedora, o relator do processo determinou que a representação também deve prosseguir, para apurar outras três possíveis irregularidades na licitação.

Portanto, o relator revogou a medida cautelar que suspendia o pregão, pois considerou que o perigo de que houvesse prejuízo ao cofre municipal decorrente da realização da licitação não se efetivou.

 

Serviço

Processo :

319870/17

Acórdão nº

3612/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Itaipulândia

Interessado:

Líder Capacitação Profissional e Treinamentos Ltda.

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR