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Revogada cautelar que suspendia licitação da UEL para serviços de plantões médicos

Relator considera que manter a suspensão do certame seria mais prejudicial à população do que as restrições que haviam motivado a medida. Universidade já corrigiu falha em licitação posterior

Pronto-Socorro do Hospital da Universidade Estadual de Londrina (UEL).
Foto: Agência UEL de Notícias/Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão de licitação da Universidade Estadual de Londrina (UEL) para a contratação de empresa prestadora de serviços de plantão médico em várias especialidades no Hospital Universitário (HU) da instituição. A revogação da cautelar, que havia sido homologada pelo TCE-PR em 9 de novembro, foi aprovada na primeira sessão do Tribunal Pleno de 2018, realizada em 25 de janeiro.

O motivo foi a possibilidade de prejuízo à população pela manutenção da licitação suspensa, pois a paralisação dos serviços médicos resultaria na contratação por meio de dispensa de licitação, o que restringiria ainda mais a competitividade do certame. A licitação havia sido suspensa em razão da restrição à competitividade, decorrente de exigências excessivas para a qualificação das empresas licitantes.

As exigências contestadas referem-se à apresentação, já na fase de habilitação, da lista dos profissionais que irão diretamente prestar os serviços; ao requisito de que empresa contratada tenha registro no Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR); à requisição de atestado expedido por hospital, declarando a execução satisfatória de serviços em relação a cada profissional a ser disponibilizado; e à apresentação de certidão negativa de conduta ético-profissional, expedida pelo CRM-PR, de todos os profissionais que prestarão os serviços.

 

Defesa

Em sua defesa, a UEL alegou que cada membro da equipe da futura contratada poderá executar serviços de alta complexidade, em situações que envolvem o limite entre a vida e a morte do paciente. Por isso, a administração precisa aferir previamente se cada integrante da equipe tem a habilitação técnica exigida para atuação individual.

A universidade ressaltou que todos os membros da equipe respondem individual e tecnicamente pela execução do ato médico que vierem a praticar, sem que isso venha a elidir a responsabilidade do hospital perante o Ministério da Saúde (MS). A UEL também justificou que as exigências atendem às disposições da Portaria-MS 2600/2009 - Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes, à qual está sujeita o Hospital Universitário da instituição.

                         

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que, apesar de algumas exigências contidas no edital do Pregão Presencial 181/17 aparentemente contrariam disposições da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), a manutenção da suspensão da licitação traria maiores prejuízos à população do que o impedimento à participação de alguma empresa.

Ele lembrou que a UEL comprovou que as exigências questionadas possuem justificativas técnicas e não comprometem a competitividade da licitação, pois há grande número de empresas e profissionais aptos ativos e registrados junto ao CRM-PR.

Ao revogar a medida cautelar, Guimarães lembrou que a própria universidade demonstrou ter compreendido os apontamentos efetuados na medida cautelar. Ele frisou que a UEL já adequou o edital de licitação posterior, com a transferência de várias exigências documentais para o momento de assinatura do contrato, e comprometeu-se a seguir as orientações do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

762715/17

Acórdão nº

84/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Universidade Estadual de Londrina

Interessada:

Medicar Emergências Médicas Ltda.

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR