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Revogada cautelar em licitação do Paranaprevidência para serviço jurídico

Ao julgar o mérito do processo, os conselheiros julgaram improcedente a Representação da Lei de Licitações. Órgão previdenciário comprova necessidade das exigências do certame

Sede do Paranaprevidência, no bairro São Francisco, em Curitiba.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão   da Tomada de Preços nº 1/2020, lançada pelo serviço social autônomo Paranaprevidência. Ao julgar o mérito do processo, os conselheiros consideraram improcedente a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Mascarenhas Sociedade Individual de Advocacia.

A licitação tem como objetivo a contratação, por 12 meses e pelo valor máximo de R$ 79.599,96, de serviços de advocacia, consultoria e assessoria jurídica permanente na área trabalhista. Os motivos da expedição de cautelar, em fevereiro deste ano, foram as supostas exigências técnicas excessivas na fase de habilitação do certame, as quais não possuiriam relação com o objeto a ser contratado.

Em sua defesa, o órgão previdenciário estadual alegou que os critérios apontados no edital como excessivos não são eliminatórios. Assim, se um licitante não tivesse a experiência constante nos critérios, apenas não iria pontuar naquele item. O Paranaprevidência também justificou a necessidade das especificações da licitação, já que cada advogado do órgão tem mais de 1.400 ações em andamento, volume muito expressivo e que os obriga a se manter focados nos temas afetos à atividade previdenciária.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pelo acolhimento dos argumentos apresentado em contraditório e opinaram pela improcedência da Representação. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo relator do processo, conselheiro Durval Amaral.

Em seu voto, o relator frisou que as particularidades decorrentes da natureza jurídica atípica do Paranaprevidência demandam uma atuação mais especializada por parte de um futuro contratado, o que justifica a necessidade das exigências contidas no edital do certame.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 5, concluída em 2 de julho. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 1461/20 - Tribunal Pleno, veiculado em 27 do mesmo mês, na edição nº 2.347 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

106440/20

Acórdão nº:

1461/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Paranaprevidência

Interessado:

Mascarenhas Sociedade Individual de Advocacia

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR