Voltar

Restrição geográfica indevida em licitação gera determinação a Querência do Norte

Certame, que objetivava aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e utensílios domésticos, afrontou o Prejulgado nº 27 do TCE-PR ao restringir participação a MEs e EPPs sediadas no município

Mapa do Paraná, com destaque para os municípios da Região Noroeste.
Imagem: Núcleo de Imagem/Diretoria de Comunicação Social TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Querência do Norte (Região Noroeste) não realize licitações exclusivas para empresas sediadas em determinado local ou região em relação a itens de ampla concorrência que não estão restritos à participação de microempresas ou empresas de pequeno porte. 

A determinação foi motivada por Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), formulada pela empresa Max Cestas.com Ltda, por meio da qual alegou irregularidades no Pregão Eletrônico nº 4/2023, que objetivava Registro de Preços para aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e utensílios domésticos, no valor máximo total de R$ 2.483.166,86.  

A Representação foi julgada parcialmente procedente, acolhendo as seguintes irregularidades: existência de indevida restrição geográfica no edital, que não foi devidamente justificada, aliada ao fato de que a limitação só seria possível em licitações exclusivas para empresas enquadradas como microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs).  

A restrição afronta o Prejulgado nº 27 da Corte, que trata da possibilidade de contratação prioritária de MEs e EPPs locais e regionais com amparo num plano de ação, previsto em um projeto bem delineado, que servirá de substrato para a lei autorizadora da medida.   

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, enfatizou que é inviável a restrição geográfica para itens de ampla participação, salvo em situações excepcionais quando envolver um requisito fundamental para a exequibilidade da proposta, o que não se mostra o caso na situação em análise.  

O relator divergiu do opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal (CMG) e do parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito da aplicação de multa. Com fundamento no artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Camargo considerou que o gestor tentou buscar, embora por meios equivocados, a obtenção de produtos de melhor qualidade por conta de experiências anteriores negativas, especificamente em relação aos produtos de gênero alimentícios. Assim, propôs o voto pela não aplicação da multa.  

 

Determinações  

Para evitar equívocos nos próximos procedimentos licitatórios, os membros do TCE-PR determinaram que o município observe a integralidade das prescrições contidas no Prejulgado nº 27, caso pretenda restringir a competição às microempresas ou empresas de pequeno porte situadas local ou regionalmente.  

O município também deverá observar as regras contidas na Lei Complementar nº 123/06, especialmente em relação à obrigatoriedade de realização de licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte ou a reserva de cota de até 25% do objeto previstas no artigo 48 da referida lei, ressalvada as exceções trazidas pelo artigo 49, que devem ser justificadas expressamente caso presentes.  

 

Decisão   

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/23 do Tribunal Pleno, concluída em 17 de junho. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2483/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 29 de agosto na edição nº 3.053 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).  

 

Serviço   

Processo nº:   

89487/23 

Acórdão nº:   

2483/23 - Tribunal Pleno 

Assunto:   

Representação da Lei nº 8.666/1993   

Entidade:   

Município de Querência do Norte  

Interessados:   

Alex Sandro Fernandes, Carla Soraya Borsatto, Josemar Canassa e Max Cestas.com Ltda. 

Relator:   

Conselheiro Fabio de Souza Camargo  

   

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR