Em Consulta, TCE-PR orienta que esses recursos não são abrangidos pelas disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 168 da Constituição Federal, inseridos pela EC nº 109/21
A arrecadação dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos duodecimais pertencentes aos demais poderes e órgãos constitucionais do Estado do Paraná como receita patrimonial por fundos financeiros é lícita, desde que haja a respectiva previsão legal. Isso porque esses recursos não são abrangidos pela vedação e pelo conceito de "saldo financeiro", previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 168 da Constituição Federal (CF/88), inseridos pela Emenda Constitucional (EC) nº 109/21.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), sobre a possibilidade, com a edição da EC nº 109/21, da realização da transferência ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus) dos valores auferidos pelo Poder Judiciário a título de remuneração de aplicações financeiras duodecimais.
Instrução do processo
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou, em seu parecer, que os rendimentos da aplicação financeira dos recursos duodecimais não são abrangidos pelo conceito de "saldo financeiro" previsto no parágrafo 2º do artigo 168 da CF/88. Assim, concluiu que é lícita sua arrecadação como receita patrimonial pelo Funrejus, nos termos do inciso XVII do artigo 3º da Lei Estadual nº 12.216/98.
O órgão ministerial ressaltou que a remuneração das aplicações financeiras depende da análise e da iniciativa do gestor, cujas decisões poderão impactar decisivamente sobre a rentabilidade dos recursos. Assim, a manutenção dos valores em boas aplicações financeiras não representa mero cumprimento do princípio da eficiência administrativa.
O MPC-PR destacou que não há impedimento legal para que sejam segregados do superávit financeiro os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras dos valores duodecimais. O órgão ministerial entendeu que a legislação local os separa de maneira expressa ao determinar que a remuneração das aplicações constituirá receita patrimonial do Funrejus.
A Diretoria Jurídica do TCE-PR apresentou jurisprudências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) no sentido de que, sem previsão legal de sua devolução, os recursos decorrentes aplicações financeiras são caracterizados como receitas pertencentes ao respectivo poder.
A Diretoria de Finanças do TCE-PR já apresentara o posicionamento, por meio de estudos técnicos, de que a receita financeira obtida pela aplicação dos recursos representa um novo ingresso de receita orçamentária na entidade, desvinculado do recurso principal aplicado. A unidade técnica afirmara que essa sistemática de desvinculação resulta no entendimento de que a devolução das sobras de duodécimos deve ocorrer somente sobre o recurso recebido sob a forma de duodécimo; e não das receitas apartadas pelo seu rendimento financeiro.
Legislação e jurisprudência
A Emenda Constitucional nº 109/2021 acrescentou dois parágrafos ao artigo 168 da Constituição Federal.
O artigo 168 da CF/88 dispõe que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
O parágrafo 1º desse artigo estabelece que é vedada a transferência de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais a fundos. O parágrafo seguinte (2º) fixa que o saldo financeiro decorrente dos recursos de duodécimos deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
O conceito de ativo financeiro, constante no parágrafo 1º do artigo 105 da Lei nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública), abrange os recursos de duodécimos; e, também, os valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
No Estado do Paraná, o artigo 3º da Lei Estadual nº 12.216/98, que criou o Funrejus, prevê que o saldo financeiro da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponível ao final de cada exercício, deduzido o valor inscrito em restos a pagar, constitui receita do Funrejus.
O inciso XVII desse mesmo artigo expressa que o produto da remuneração das aplicações financeiras do Poder Judiciário constitui receita do Funrejus.
O parágrafo 7º do artigo 3º da Lei Estadual nº 20.873/21 (Lei Orçamentária Anual do Estado do Paraná para o exercício de 2022) dispõe que, para efeito de apuração do saldo financeiro, serão deduzidos os valores inscritos em restos a pagar, bem como aqueles reconhecidos como provisões ou passivos contingentes na contabilidade dos poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
O TCM-GO já decidira que, se não houver previsão legal para a restituição dos lucros auferidos com as aplicações financeiras, a câmara municipal pode manter a posse sobre tais recursos.
O TCE-PE também entendera que as câmaras municipais podem realizar a aplicação financeira das suas disponibilidades de caixa; e que a receita fruto dos recursos auferidos com aplicações financeiras pertence ao Legislativo.
A Lei Estadual nº 15.873/22 do Rio Grande do Sul (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023) estabelece que todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da administração direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos poderes Judiciário e Legislativo, incluídos o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acompanhou o posicionamento do MPC-PR como razão de decidir. Ele explicou que os duodécimos são repasses financeiros realizados mensalmente aos demais poderes e órgãos constitucionais, correspondentes às dotações orçamentárias anuais divididas em 12 parcelas, com valores não necessariamente lineares.
Guimarães afirmou que a EC nº 109/21 estabeleceu regras claras a respeito da destinação do saldo financeiro dos duodécimos, ao determinar a sua restituição ao caixa único do Tesouro, administrado pelo Poder Executivo do respectivo ente federativo. Ele destacou que a emenda vedou a realização de transferência de recursos financeiros provenientes dos repasses duodecimais a fundos instituídos por leis dos respectivos entes federativos.
Assim, o conselheiro concluiu que a vedação de transferência a fundos dos recursos financeiros provenientes dos repasses duodecimais visa, unicamente, dar efetividade à determinação de restituição dos saldos financeiros da execução orçamentária ao Tesouro do respectivo ente federativo. Ele entendeu que não é possível concluir que a vedação abarque os recursos financeiros oriundos de aplicações financeiras duodecimais, pois não há qualquer dispositivo constitucional que vede que o produto da remuneração dessas aplicações seja destinado a fundos.
O relator lembrou, também, que não se pode confundir o conceito de superávit financeiro com o conceito de saldo financeiro. Ele frisou, que, apesar de a emenda constitucional não definir com exatidão o conceito de saldo financeiro, verifica-se que não é o mesmo conceito de superávit, que engloba todo o ativo financeiro e pode ser composto por outros recursos, além dos provenientes do duodécimo.
Finalmente, o relator salientou que os rendimentos financeiros obtidos por meio da aplicação dos recursos dos duodécimos representam, contabilmente, um novo ingresso financeiro para o poder ou órgão constitucional. Ao considerar que esses rendimentos aumentam o patrimônio da entidade e estão desvinculados dos recursos financeiros aplicados, ele concluiu que os recursos provenientes dos duodécimos possuem natureza completamente diferente dos recursos provenientes das aplicações financeiras.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 14/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 13 de outubro. O Acórdão nº 2476/22 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 19 de outubro, na edição nº 2.857 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
715610/21 |
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Acórdão nº |
2476/22 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Consulta |
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Entidade: |
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |