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Reduzido valor de devolução do Instituto Corpore em convênio com Mamborê

Pleno do TCE-PR dá provimento parcial a recurso contra decisão que julgou irregular transferência de recursos à Oscip em 2007. Soma a ser ressarcida cai de R$ 1,76 milhão para R$ 313 mil

Fachada do Edifício Anexo, que abriga as unidades técnicas do TCE-PR.
Foto: Gabriel Maurer/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pelo Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida contra o Acórdão nº 1326/16, da Segunda Câmara da corte. Na decisão recorrida, o Tribunal julgou irregular o convênio realizado entre o instituto, que é uma organização da sociedade civil (Oscip), com o Município de Mamborê (Centro-Oeste), em 2007, para promoção de ações na área de atenção básica à saúde.

Em função disso, foi reformada a determinação de recolhimento integral dos R$ 1.760.393,36 transferidos à Oscip pelo município, passando para R$ 313.241,05 o valor da devolução, que se refere ao somatório das despesas do convênio que não foram comprovadas. Além disso, foi afastada a multa aplicada equivocadamente a Francisco Luis dos Santos, que não é parte no processo. Todas as outras sanções aplicadas permanecem inalteradas.

As razões para a desaprovação haviam sido a terceirização imprópria de serviços públicos; o recebimento pelo instituto de R$ 184.129,42 a título de taxas administrativas, sem a demonstração do seu emprego em despesas operacionais; o pagamento pela Oscip, com recursos do convênio, de R$ 126.044,23, a título de provisões; a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias por meio de pessoa interposta; a ausência do termo de rescisão da parceria; a falta de contabilização das despesas de pessoal inerentes ao convênio; e a ausência de lançamento, como saldo inicial do exercício seguinte, de R$ 3.067,40 remanescentes de 2006.

Em seu recurso, a Oscip alegou ter apresentado todos os documentos de sua responsabilidade e que a parceria foi legal, pois foi realizada com instituto com capacidade operacional e técnica para executar atividades na área da saúde, inclusive, com quadro próprio de médicos. A defesa ressaltou que todos os serviços foram prestados, que não houve saldo remanescente dos recursos transferidos e que a terceirização foi a opção mais eficiente para garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde no município.

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit), responsável pela instrução do processo, sugeriu que a reforma da decisão para que o valor da restituição fosse restrito ao somatório das despesas não comprovadas. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, destacou que somente aos desembolsos relativos às despesas lançadas como taxa administrativa, provisões e saldo da parceria não foram efetivamente comprovados. Assim, ele votou pelo recálculo da quantia a ser devolvida.

No entanto, ao se posicionar pela manutenção da irregularidade do convênio e das demais sanções, o relator ressaltou que a parceria não se limitou à execução dos serviços de saúde de forma complementar, pois a entidade privada atuou como mera fornecedora de mão de obra, em afronta ao dever de contratação de pessoal mediante prévio concurso público.

O processo foi julgado na sessão de 15 de setembro, pelo Pleno do TCE-PR. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 4452/16, publicado em 26 de setembro, na edição nº 1.449 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas. O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

355857/16

Acórdão nº

4452/16 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida

Interessados:

Crys Angélica UIlrich, Henrique Sanches Salla, Município de Mamborê e Ricardo Radomski

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR