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Recursos de conta previdenciária do MP devem passar ao fundo do Paranaprevidência

Determinação foi feita pelo TCE-PR ao julgar regulares com ressalva as contas de 2017 do Fundo Financeiro do Estado. Separação de contas ofende dispositivo da Constituição Federal

Sede do Paranaprevidência, no bairro São Francisco, em Curitiba.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o serviço social autônomo Paranaprevidência revogue item de convênio firmado em 2017 entre o regime próprio de previdência social (RPPS) e o Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR). A medida foi imposta pela corte ao julgar regulares com ressalva as contas de 2017 do Fundo Financeiro, gerido pela entidade.

O trecho em questão permite que eventuais superávits financeiros mensais resultantes da diferença entre a soma das contribuições previdenciárias funcionais e patronais do órgão ministerial e o valor bruto da folha de pagamento sejam segregados em uma conta exclusivamente destinada à remuneração de benefícios a membros e servidores inativos do MP-PR, em caso de insuficiência do Fundo Financeiro - ao qual eles estão vinculados.

Para a Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, a prática ofende o artigo 40, parágrafo 20, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a existência de mais de um RPPS para servidores de um mesmo ente federativo e de mais de uma unidade gestora para o mesmo regime previdenciário.

Dessa forma, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, votou pela "imediata transferência dos recursos relativos ao superávit financeiro do MP-PR para conta bancária vinculada ao Fundo Financeiro".

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 3 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 817/19 - Segunda Câmara, veiculado no dia 10, na edição nº 2.036 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

    295878/18

Acórdão nº:

    817/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

    Prestação de Contas Anual

Entidade:

    Fundo Financeiro do Estado do Paraná

Interessados:

    Rafael Iatauro, Suley Hass e Wilson Luiz Darienzo Quinteiro

Relator:

    Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR