Pleno do TCE-PR converte em ressalvas as quatros irregularidades da prestação de contas, exclui as sanções financeiras aplicadas ao então gestor e mantém os demais termos do acórdão inicial
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 158/18, da Segunda Câmara da Corte, interposto pelo ex-prefeito do Município de Tuneiras do Oeste Luiz Antônio Krauss (gestões 1997-2000, 2001-2004, 2010-2012 e 2013-2016). Com isso, o TCE-PR emitirá novo Parecer Prévio, desta vez pela regularidade com ressalvas da prestação de contas de 2013 do município, afastando as multas anteriormente aplicadas ao então gestor.
Na decisão original, o Tribunal havia considerado as contas irregulares em razão de quatro falhas. São elas: fontes de recursos com saldos a descoberto; falta do parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); assessoria jurídica realizada de forma contrária ao Prejulgado n° 6 do Tribunal; e falta de repasse de contribuições retidas dos servidores e patronais para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Além disso, na decisão inicial foram anotadas três ressalvas às contas e aplicadas duas multas ao ex-prefeito de Tuneiras do Oeste: em razão da irregularidade das contas e pela falta de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS. As sanções financeiras, previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), somavam R$ 2.176,46 à época.
Em sua defesa, quanto à primeira falha, o recorrente apresentou dados das contas bancárias relacionadas às respectivas fontes e extratos bancários para comprovar que não houve saldo a descoberto. Em relação à ausência do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundeb, Krauss apresentou o documento faltante. Quanto à assessoria jurídica realizada de forma contrária ao Prejulgado 6, o responsável alegou que a falha foi sanada por meio de concurso público, promovido pelo Edital n° 1/2015, mediante a Portaria n° 121 de 2016.
Por último, sobre a falta de repasse de contribuições previdenciárias, o recorrente juntou a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e relatórios emitidos pela Receita Federal para comprovar a regularidade do item.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após analisar as justificativas, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, instruindo a conversão dos itens irregulares em ressalvas.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acompanhou o posicionamento da unidade técnica e o parecer ministerial, opinando pelo provimento parcial do recurso. Após admitir as justificativas do recorrente, ele recomendou a regularidade da prestação de contas de 2013 do Município de Tuneiras do Oeste, com conversão das falhas em ressalva, conforme prevê a Súmula nº 8 do TCE-PR. Além disso, Linhares determinou a exclusão das multas anteriormente aplicadas ao gestor, mantendo as ressalvas do acórdão original.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 13 do Tribunal Pleno, concluída em 12 de novembro. Ainda cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 631/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 19 de mesmo mês, na edição nº 2.426 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Tuneiras do Oeste. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
418732/18 |
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Acórdão de Parecer Prévio nº: |
631/20 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Município de Tuneiras do Oeste |
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Interessados: |
Luiz Antônio Krauss |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |