Para relator do processo, embora destinação de recursos públicos na promoção de festas seja questionável, decisão é prerrogativa do município. Sanções anteriormente impostas foram afastadas
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao Pedido de Rescisão interposto por Márcio Pereira da Silva, presidente em 2013 da Sociedade Rural e Recreativa do Município de Perobal (Região Noroeste). Ele contestou a decisão expressa no Acórdão nº 1429/19, emitido pela Segunda Câmara da Corte, que havia julgado irregular convênio por meio do qual a prefeitura repassou R$ 70 mil para a entidade realizar a edição de 2013 do Perobal Rodeio Fest.
Na decisão anterior, os conselheiros haviam desaprovado a transferência, alegando que a realização de um evento particular com fins lucrativos, como foi o caso daquele rodeio, não atende o interesse público. Como resultado, foi determinada a restituição integral do valor repassado à associação pela prefeitura. O prefeito do município à época, Jeferson Cássio Pradella (gestão 2013-2016), também foi multado.
Em sua defesa, o recorrente alegou que não foi intimado da decisão anterior, alegando ainda que, além de ser relevante para a população, o rodeio não resultou em prejuízo ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito dos interessados. Para fundamentar sua argumentação, o então gestor da entidade apresentou recibos e comprovantes que confirmam que os gastos para promover o evento superaram os valores repassados pelo município.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal se manifestou pelo provimento do pedido, a fim de que o convênio fosse julgado regular com ressalva, com o afastamento das sanções impostas anteriormente.
O relator do processo, auditor Tiago Pedroso, seguiu o mesmo entendimento da unidade técnica. Segundo ele, embora a decisão de destinar recursos públicos para a realização de uma festa possa ser questionável, a aplicação das verbas do município é prerrogativa conjunta dos poderes Executivo e Legislativo locais, via aprovação de orçamento, não cabendo ao TCE-PR interferir no mérito desse ato de gestão.
Assim, o relator votou por converter a irregularidade apontada anteriormente em ressalva, afastando a determinação de restituição de valores por parte da entidade, bem como a multa aplicada ao ex-prefeito.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão do dia 18 de dezembro passado. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 4206/19 - Tribunal Pleno, veiculado em 30 de janeiro, na edição nº 2.230 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
725663/19 |
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Acórdão nº: |
4206/19 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Pedido de Rescisão |
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Entidade: |
Município de Perobal |
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Interessados: |
Márcio Pereira da Silva, Jeferson Cássio Pradella e Sociedade Rural e Recreativa de Perobal |
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Relator: |
Auditor Tiago Alvarez Pedroso |