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Recurso: TCE-PR afasta multa aplicada ao prefeito de Diamante do Oeste

Tribunal Pleno considera que terceirização de mão de obra, para cargos previstos em concurso vigente à época, não causou impacto significativo no cálculo do gasto com pessoal do município

Vista aérea da sede urbana do município paranaense de Diamante do Oeste.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo prefeito de Diamante do Oeste, Guilherme Pivatto Júnior (gestões 2017-2020 e 2021-2024), contra o Acórdão nº 3368/19, do mesmo órgão colegiado. Com a nova decisão, a Corte determinou o afastamento da multa anteriormente aplicada ao recorrente.

Originalmente, o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação formulada pelo presidente da Câmara de Diamante do Oeste em 2017, Sandro Rogério Buss. O parlamentar apontou irregularidades em contratos de terceirização de mão de obra para serviços gerais celebrados pelo Poder Executivo, mesmo com concurso vigente à época para o preenchimento daquelas vagas.

Por esse motivo, Pivatto Júnior havia sido multado em R$ 4.170,80 e recebeu recomendação para que a Prefeitura de Diamante do Oeste não realizasse outras contratações que configurem terceirização de mão de obra. Caso julgada necessária, a ação precisa seguir o plano de cargos do município, nos termos da Consulta nº 562019/18 do TCE-PR.

Em sua defesa no processo original, o prefeito já havia justificado que as contratações foram temporárias e esporádicas, com amparo no Decreto Federal nº 2271/97. Desta vez, o recorrente alegou que a terceirização foi destinada ao atendimento do serviço público e que os impactos financeiros das contratações foram mínimos, sem causar danos ao erário.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após refutar as justificativas, manifestou-se pelo não provimento do recurso, devido à não contabilização das despesas com terceirizações, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou que ocorreu descumprimento à disposição legal mencionada. Porém, opinou pelo provimento do recurso e afastamento da multa anteriormente aplicada ao prefeito, devido ao entendimento de que a contabilização dos contratos não geraria alteração significativa no cálculo dos gastos com pessoal do município.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 5/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 15 de abril. Não houve recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 726/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 26 do mesmo mês, na edição nº 2.525 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 19 de maio.

 

Serviço

Processo :

790163/19

Acórdão nº:

726/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Diamante do Oeste

Interessados:

Câmara Municipal de Diamante do Oeste, Guilherme Pivatto Júnior

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR