Contratação de servidor para consultoria jurídica em 2013 havia sido desaprovada pelo TCE-PR. Legislativo adaptou-se ao Prejulgado nº 6 e cargo foi provido mediante concurso público
Reunidos em sessão plenária, conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deram provimento ao recurso de revista apresentado pelo presidente da Câmara Municipal de Prado Ferreira (Norte) em 2013, Marcos Zandoná. Ele se insurgiu contra o Acórdão nº 4.226/15 - Primeira Câmara, que o havia condenado pela contratação de consultoria jurídica em contrariedade ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR.
Com a nova decisão, a multa foi afastada e as contas, aprovadas com ressalva. Zandoná apresentou defesa acolhida pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR e pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR). Considerando as comprovações, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, destacou que o concurso para provimento do cargo de advogado foi realizado pela câmara em 2015. A medida possibilita a conversão da falha em ressalva.
O Prejulgado 6 admite a contratação de consultoria jurídica para a prestação de serviços que exijam notória especialização, desde que seja demonstrada a singularidade do objeto ou demanda de alta complexidade. Ainda assim, é necessário que fique comprovada a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo. Em 2013, o cargo de assessor jurídico da câmara era exercido por servidor comissionado, cedido pela Prefeitura de Prado Ferreira.
O prazo para eventual novo recurso passou a contar a partir do primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 3391/17 - Tribunal Pleno, em 8 de agosto, na edição 1.650 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
831213/15 |
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Acórdão nº |
3391/17 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Câmara Municipal de Prado Ferreira |
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Interessado: |
Marcos Zandoná |
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Relator: |
Conselheiro Nestor Baptista |