TCE reconsidera decisão anterior e julga regulares com ressalvas as contas de convênio entre a Fundação da UFPR e a Secretaria da Ciência e Tecnologia do Paraná, mantendo apenas uma multa
A Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura (Funpar) teve revertida a decisão que julgou irregular a prestação de contas do convênio 85/07, celebrado com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti) e que vigorou entre 2008 e 2011. A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) havia desaprovado as contas em razão da ausência de extratos bancários da conta corrente e de comprovante de exclusividade para vários procedimentos de inexigibilidade de licitação, realizados na execução do convênio.
No recurso, votado pelo Tribunal Pleno, a Funpar apresentou os extratos faltantes de conta corrente, além de comprovantes de exclusividade na inexigibilidade de processos licitatórios. A Diretoria de Análise de Transferência (DAT) havia questionado os procedimentos de inexigibilidade de licitação números 1.725/2008, 4/2009, 1.144/10 e 421/11.
Para a unidade técnica do TCE-PR, faltavam os comprovantes de que as empresas contratadas por inexigibilidade de licitação possuíam exclusividade no fornecimento dos itens fornecidos. A Funpar apresentou atestado emitido pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para o processo 04/2009, cuja pesquisa de similaridade de produto teve caráter nacional. A hipótese enquadra-se no artigo 33 da Lei de Licitações estadual, que estabelece que a demonstração da exclusividade no fornecimento do produto deve ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço.
O recorrente também esclareceu a contratação da empresa Eletrospitalar, distribuidora exclusiva de "mesa refrigerada para triagem e processamento de mosquitos vetores de arbovírus". O mesmo entendimento se deu em relação à inexigibilidade nº 421/11, na qual ficou demonstrado que a enzima Amplitaq Gold DNA Polymerase foi a que apresentou resultados laboratoriais mais satisfatórios.
A Funpar justificou que "o processo de inexigibilidade feito para a empresa Life Technologies se deu pelo fato de esta ser a única representante exclusiva da enzima capaz de amplificar o DNA com o melhor custo-benefício, além de ser a única específica para amplificação do vírus RNA disponível no mercado à época da execução do projeto". Além disso, a recorrente alegou que o valor gasto com a aquisição do produto ficou abaixo do patamar estabelecido pelo artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93.
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acatou parcialmente o entendimento da DAT e do Ministério Público de Contas (MPC), dando provimento ao recurso de revista, reformando o Acórdão nº 1007/14, da Segunda Câmara. As contas foram julgadas regulares com ressalvas, afastando-se as sanções anteriormente aplicadas aos gestores Pedro José Steiner Neto, Hélio Hipólito Simiema e Paulo Afonso Bracarense Costa.
O relator manteve apenas a multa a Paulo Mello Garcias, prevista no art. 87, I, "a", da Lei Complementar Estadual 113/2005, em razão do atraso na apresentação das contas. O processo foi votado na sessão do dia 17 de março. O Acórdão nº 1146/2016 do Tribunal Pleno foi publicado na edição 1.330 do Diário Eletrônico do TCE, em 1º de abril, no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
251345/14 |
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Acórdão nº |
1146/16 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura |
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Interessados: |
Fundação da Universidade Federal do Paraná, Hélio Hipólito Simiema, Paulo Afonso Bracarense Costa, Pedro José Steiner Neto, Paulo Mello Garcias |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |