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Recurso: convênio entre Estado e entidade para estimular caratê é julgado regular

Em Pedido de Rescisão, interessados comprovaram compatibilidade de horários de professora que era servidora da Prefeitura de Pitanga e atuou simultaneamente no programa

O presidente do TCE-PR, conselheiro Nestor Baptista, comanda sessão do Tribunal Pleno da corte.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Pedido de Rescisão interposto pela Associação Educacional de Desenvolvimento Humano e Social (Addes), por Nelson Vagner de Santi (ex-gestor da entidade) e por Fernanda Bernardi Vieira Richa (ex-secretária de Estado da Família e do Desenvolvimento Social) em face do Acórdão nº 3453/17, da Segunda Câmara da corte. Naquela decisão, o TCE-PR havia julgado irregular a prestação de contas de convênio celebrado entre a pasta estadual e a Addes. Entre 2012 e 2014, a entidade recebeu do Estado um total de R$ 317.922,53, para a implantação do projeto Caratê em Ação Paraná.

O motivo da irregularidade da prestação de contas do convênio havia sido o suposto uso indevido de parte desses recursos no pagamento da professora de educação física Janete Kutczuruba Berton, que ministrou aulas a alunos do programa Caratê em Ação Paraná no Centro da Juventude de Pitanga (Região Central do Estado). Como Janete era servidora do Município de Pitanga, o TCE-PR considerou que ela havia recebido em duplicidade pelo trabalho durante 13 meses - da prefeitura e da Addes - e determinou a devolução, pela entidade, dos R$ 13.806,96 recebidos pela servidora municipal por sua participação no programa.

No recurso, os interessados alegaram que houve erro material no julgamento: entre os documentos enviados na prestação de contas do convênio faltaram as tabelas de horários de trabalho da Secretaria de Esporte, Recreação e Lazer e do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Pitanga, comprovando a compatibilidade de horários entre as jornadas da professora Janete Kutczuruba Berton no município e no programa Caratê em Ação Paraná. Essas tabelas foram anexadas ao Pedido de Rescisão.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), com base nos novos documentos apresentados, reconheceu a compatibilidade de horários nas jornadas de trabalho da professora de caratê e opinou pelo deferimento do Pedido de Rescisão. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) também opinou pelo provimento do recurso.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concluiu pelo provimento do Pedido de Rescisão, para que as contas de transferência voluntária fossem julgadas regulares, excluindo a determinação de devolução de valores pela Addes. Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 22 de maio. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 1390/19, publicado em 6 de junho, na edição nº 2074 do Diário Eletrônico do TCE-PR, e transitou em julgado em 5 de julho.

 

Serviço

Processo :

781299/17

Acórdão nº

1390/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Pedido de Rescisão

Entidade:

Secretaria de Estado da Família e do Desenvolvimento Social

Interessados:

Associação Educacional de Desenvolvimento Humano e Social, Fernanda Bernardi Vieira Richa e Nelson Vagner de Santi

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR