Sanções haviam sido motivadas por atrasos da empresa para, em 2015, pagar fornecedores, tributos e contribuições de previdência privada, que resultaram em R$ 3,5 milhão de juros, taxas e multas
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado deu parcial provimento ao Recurso de Revisão interposto pelo ex-titular da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) Mauro Ricardo Machado Costa contra o Acórdão nº 4215/17 - Tribunal Pleno. Por meio da decisão original, o TCE-PR havia julgado procedente Tomada de Contas Extraordinária junto à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar).
Na ocasião, a Corte constatou que a empresa havia atrasado, em 2015, a realização de pagamentos a fornecedores, bem como de tributos e contribuições de previdência privada. As demoras resultaram na cobrança de juros, taxas e multas contra a estatal, que somaram R$ 3.450.592,11 à época.
Em consequência disso, o ex-secretário e o então diretor-presidente da Celepar, Jacson Carvalho Leite, foram multados pelo Tribunal. Também foi afastada a ilegitimidade passiva alegada por Mauro Ricardo Costa, além de ter sido indeferido o pedido de propositura de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) com a Corte proposto, naquele momento, pelo então governador Carlos Alberto Richa (gestões 2011-2014 e 2015-2018).
Por meio do acórdão recorrido, o TCE-PR ainda expediu recomendação para que a empresa estabelecesse em seus contratos a previsão de pagamento de juros e multas em função de inadimplemento de seus clientes, para que, no caso de atrasos, tais valores pudessem ser utilizados para cobrir eventuais cobranças de juros e multas decorrentes de inadimplências ocasionadas por insuficiências de caixa.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acolheu a argumentação do recorrente, a qual apontou que, em outras decisões proferidas pelo TCE-PR sobre casos semelhantes - relativos a pagamentos feitos com atraso por entidades estaduais, resultando em juros, multas e outros encargos financeiros -, as contas foram apenas ressalvadas, sem a imputação de sanções aos responsáveis, tendo em vista que restou demonstrado que as falhas apuradas foram causadas por restrições orçamentárias decorrentes de inesperada queda de receitas em meio a um cenário de crise econômica.
Como resultado desse entendimento, o relator defendeu a regularidade com ressalva das contas, assim como o afastamento das multas aplicadas tanto ao ex-titular da Sefa quanto ao então gestor da Celepar. Bonilha, no entanto, manifestou-se pela manutenção do restante do teor da decisão recorrida.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 22 de janeiro. Não houve recurso contra a nova decisão, contida no Acórdão nº 42/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 30 do mesmo mês, na edição nº 2.230 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 10 de fevereiro.
Serviço
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Processo nº: |
437811/19 |
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Acórdão nº: |
42/20 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revisão |
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Entidade: |
Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná |
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Interessados: |
Jacson Carvalho Leite e Mauro Ricardo Machado Costa |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |