Tribunal emitiu sugestão ao julgar parcialmente procedente Representação sobre certame da Seap para contratar sistema de gestão de empréstimo consignado em folha a servidores
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná recomendou que a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap) passe a incluir em seus editais de licitação exigência de comprovação de capacidade econômico-financeira das licitantes. A decisão foi tomada pelo TCE-PR ao apreciar Representação da Lei nº 8.666/1993 interposta pela empresa Zetrasoft Ltda. a respeito do Pregão Presencial nº 72/2017.
Segundo a peticionária, tal previsão estava ausente do instrumento convocatório da disputa, cujo objetivo foi a contratação de serviços voltados à implantação de sistema informatizado para o gerenciamento de empréstimos consignados em folha de pagamento a servidores estaduais. Para a empresa, a falta da referida exigência, somada à atribuição de responsabilidade total pelo ônus financeiro do contrato às consignatárias - conforme o edital -, poderia colocar em risco a execução do objeto licitado.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, deu razão à argumentação da representante sobre o item em questão. Segundo ele, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR estabelece que a exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das licitantes não é apenas uma faculdade, mas um dever da administração pública, que visa assegurar que a empresa contratada estará apta a fornecer os bens ou serviços pactuados.
Os demais membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, conselheiro Fernando Guimarães, na sessão de 18 de dezembro passado. Em 28 de janeiro, a Seap ingressou com Embargos de Declaração contra a decisão contida no Acórdão nº 4185/19 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 21 do mesmo mês, na edição nº 2.223 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será julgado pelo mesmo órgão colegiado que proferiu a decisão.
Serviço
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Processo nº: |
498250/19 |
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Acórdão nº: |
4185/19 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência |
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Interessados: |
Controladoria-Geral do Estado do Paraná e Zetrasoft Ltda. |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |