Pleno do TCE-PR permite a continuidade das novas licitações, com justificativas para o agrupamento em lotes dos objetos, lançadas após o município ter anulado os editais irregulares
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) permitiu a continuidade das licitações do Município de Quitandinha (Região Metropolitana de Curitiba) para a contratação de empresa para a realização do transporte coletivo de passageiros que vivem na área rural do município; e da prestação de serviços de transporte escolar.
A decisão foi tomada no processo de Representação da Lei de Licitações em que o Tribunal tornou sem efeito a medida cautelar que determinava a suspensão das licitações anteriores, que foram anuladas pelo município; e julgou improcedente a representação em relação aos novos certames lançados posteriormente com os mesmos objetos.
A cautelar havia sido concedida pelo conselheiro Durval Amaral em 4 de julho de 2023; e homologada na sessão presencial nº 23/23 do Tribunal Pleno realizada no dia 12 daquele mês. O TCE-PR havia acatado Representação da Lei de Licitações formulada pela microempresária Viviane de Moura em face dos pregões eletrônicos nº 34/23 e nº 45/23 da Prefeitura de Quitandinha.
O motivo para a concessão da liminar havia sido a ausência de justificativas devidamente fundamentadas em relação à opção de aglutinar em um só lote as linhas de transporte de cada licitação, sem a apresentação de qualquer tipo de justificativa plausível para tanto. Para o relator do processo, isso poderia restringir indevidamente a competitividade do certame.
Após a homologação da medida suspensiva, o município comprovou a anulação dos pregões eletrônicos nº 34/23 e nº 45/23; e lançou os pregões eletrônicos nº 56/23 e nº 57/23, com a apresentação de análise da viabilidade econômica e técnica para amparar a aglutinação das linhas de transporte.
Decisão
Amaral concordou com o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR quanto à regularidade dos novos editais de licitação. Ele destacou que, diversamente das licitações anteriores, as fases internas dos novos certames foram marcadas pela análise de viabilidade técnica e econômica para amparar a aglutinação dos objetos.
O conselheiro ressaltou que os estudos realizados pelo ente licitante demonstraram as vantagens na junção de certos itens em lotes, como a diminuição de servidores envolvidos na fiscalização e acompanhamento dos contratos e a segurança de todas as linhas serem atendidas, sem o risco de que alguma menos atrativa ficasse desprovida do serviço.
Finalmente, o relator afirmou que não houve prejuízo à competitividade das licitações, pois no Pregão Eletrônico nº 56/23 participaram 14 empresas e houve um deságio de R$ 454.895,20; e o Pregão Eletrônico nº 57/23 teve a participação de 12 empresas, com um resultado econômico de R$ 913.164,53.
Assim, Amaral votou pela perda superveniente do objeto em relação aos certames irregulares que foram anulados; e pela improcedência da Representação da Lei de Licitações em relação às novas licitações, em que a aglutinação do objeto foi devidamente justificada.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 5/24 do Plenário Virtual da Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de março. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 744/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 9 de abril, na edição nº 3.184 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
440384/23 |
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Acórdão nº |
744/24 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
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Entidade: |
Município de Quitandinha |
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Interessados: |
Viviane de Moura ME e outros |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |