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Quatro prefeitos em 2015 são multados por atrasar envio de dados ao SIM-AM

Câmaras de julgamento do TCE-PR emitem parecer pela regularidade das contas daquele exercício, mas aplicam sanção aos gestores por enviar enceramento do exercício após o prazo

O Estado do Paraná é formado por 399 municípios.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou os prefeitos do exercício de 2015 dos municípios de São Tomé (Noroeste), Pato Bragado (Oeste), Quatiguá e Sertaneja (Norte Pioneiro). O motivo das sanções foi o atraso no envio dos dados de encerramento daquele exercício ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR pelos quatro gestores. Se pagas no mês de junho, as multas são de R$ 2.889,00, individualmente a cada gestor.

A falha foi apurada pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR durante a análise da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2015 dos quatro municípios. Arlei Hernandes de Biazzi (então prefeito de São Tomé); Arnildo Rieger (Pato Bragado); Luis Fernando Dolenz (Quatiguá) e Magda Bruniere Rett (Sertaneja), não enviaram justificativas capazes de afastar a impropriedade.

Os processos foram relatados pelos conselheiros Fernando Guimarães, Fabio Camargo e Ivan Bonilha. Na fundamentação dos votos, eles ressaltaram que os atrasos configuram violação à Instrução Normativa nº 106/2015 do TCE-PR, prejudicando o trabalho de fiscalização da corte. Mas, por serem impropriedades formais, que não causaram danos ao erário, as contas de 2015 dos quatro município receberam do Tribunal parecer pela regularidade.

Pelo fato de os prazos serem do conhecimento dos quatro gestores, que deveriam ter adotado melhor planejamento para cumpri-los, as multas foram aplicadas. Cada sanção corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná. Em junho, o valor da UPF-PR foi reajustado para R$ 96,30. Se pagas neste mês, cada multa soma R$2.889,00. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Complementar Estadual 113/05 - a Lei Orgânica do Tribunal.

Os membros da Primeira e da Segunda Câmaras do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, os votos dos relatores. As decisões foram tomadas nas sessões de 3, 9 e 16 de maio. Os prazos para recurso passaram a contar a partir das publicações dos Acórdãos 195/17, 197/17 e 210/17 - Primeira Câmara; e 187/17 - Segunda Câmara nas edições nº 1.575, 1.594, e 1.600 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Em 24 de maio, a Prefeitura de São Tomé entrou com recurso de revista contra a decisão do TCE-PR. O processo (373239/17) será relatado pelo conselheiro Nestor Baptista e julgado pelo Tribunal Pleno.

Após o trânsito em julgado, os pareceres prévios do TCE-PR serão encaminhados às câmaras dos quatro municípios. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processos :

262417/16, 256573/16, 251326/16 e 225171/16

Acórdãos nº:

195/17, 197/17 e 210/17 - Primeira Câmara e 187/17 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidades:

Município de São Tomé, Município de Pato Bragado, Município de Quatiguá e Município de Sertaneja

Interessados:

Arlei Hernandes de Biazzi, Arnildo Rieger, Luis Fernando Dolenz e Magda Bruniere Rett

Relatores:

Conselheiros Fernando Augusto Mello Guimarães, Ivan Lelis Bonilha e Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR