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Quatiguá pode retomar licitação para a compra de produtos de higiene e cozinha

TCE-PR revoga medida cautelar que havia suspendido pregão do município para registro de preços de produtos. Representação que havia acusado irregularidade no certame é improcedente

Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná revogou a medida cautelar que havia suspendido pregão presencial do Município de Quatiguá (Norte Pioneiro) para registro de preços destinado à compra de produtos de higiene, limpeza e cozinha. A nova decisão foi aprovada, por unanimidade, na sessão de 10 de maio do Pleno do TCE-PR. Com isso, o município pode retomar o processo licitatório.

Em Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) enviada ao Tribunal, a microempresa Mara Monalisa Guadalup Malaquias alegou que o edital do certame estava irregular, por exigir a apresentação de balanço patrimonial para habilitação de microempresas (MEs) ou empresas de pequeno porte (EPPs), em contrariedade com o artigo 3º do Decreto Federal nº 6.204/2007. Frente à indicação de irregularidade, a cautelar suspendendo a licitação foi homologada na sessão do Pleno de 30 de novembro de 2017.

Em sua defesa, o município alegou que a legislação levantada pela representante se dirigia apenas à aquisição de bens para pronta entrega. A licitação discutida trata de um registro de preços, que prevê a entrega dos produtos de forma parcelada no período de 12 meses, conforme a necessidade do município.

Em sustentação oral durante a sessão plenária de 10 de maio, o advogado encarregado da defesa do governo municipal no processo alegou que Quatiguá estava em situação emergencial, devido à falta de materiais de limpeza e higiene (como detergente, sabão, creme dental e fraldas) em postos de saúde e creches.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acolheu os argumentos da defesa. Ele se baseou em decisões anteriores do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), que, em situações semelhantes, confirmaram que a legislação para MEs e EPPs apenas se aplica em licitações para pronta entrega.

Diante da ausência de irregularidade no certame, a Representação foi julgada improcedente. A decisão está contida no Acordão nº 1161/18 - Tribunal Pleno. O documento foi publicado na edição nº 1.825 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculado em 16 de maio, no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

814030/17

Acórdão nº:

1161/18 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Quatiguá

Interessado:

Mara Monalisa Guadalup Malaquias - ME

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR