Decisão do TCE-PR comprova irregularidades em edital do Município de Itaipulândia e reafirma regras como a adoção do planejamento, critérios e limites para contratações temporárias
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente um processo de Representação movido pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), o qual apontou irregularidades no uso de Processo Seletivo Simplificado (PSS) pelo Município de Itaipulândia (Região Oeste) Na decisão, o TCE-PR reforçou que essa modalidade de contratação não deve ser utilizada para ampliar o número de servidores e nem substituir a realização de concurso público.
A análise teve como foco o Edital de PSS nº 4/2025, que previu a contratação temporária de ocupantes de diversos cargos, incluindo funções nas áreas administrativa, jurídica, de saúde, educação e engenharia. As contratações do município por meio do PSS em questão estavam suspensas desde setembro do ano passado, quando o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, expediu medida cautelar com essa determinação.
De acordo com a decisão de mérito da Representação do MPC-PR, o uso do PSS deve ser restrito a situações excepcionais e temporárias, como afastamentos imprevisíveis de servidores, sob pena de comprometer a regularidade da gestão de pessoal na administração pública.
Neste sentido, o relator do processo considerou que as situações em que se enquadram a contratação temporária estão limitadas às possibilidades que não permitam o planejamento prévio pela administração, como licença-maternidade, afastamento de servidor para tratamento de saúde e outras situações nas quais não seja possível prever sua ocorrência.
Licenças-prêmio
Segundo o Município de Itaipulândia, a convocação de processo seletivo simplificado se deveu à necessidade de substituir mão de obra ocasionada pela concessão de licenças-prêmio, de forma simultânea, para diversos servidores efetivos. A prefeitura argumentou que, caso não ocorressem as substituições, a fruição daquelas licenças-prêmio provocaria esvaziamento de pessoal na prestação dos serviços públicos, em áreas como fiscalização de obras, educação e defesa do município na esfera judicial.
Para o conselheiro, ao examinar a documentação apresentada pelo município, em casos envolvendo a substituição temporária de servidores por licenças que não poderiam ser previstas com certa antecedência, o PSS seria uma das medidas indicadas. No entanto, segundo Bonilha, o que se verificou, em grande parte, foi o desvio de finalidade da modalidade para suprir cargos e até aumentar o efetivo por meio do PSS, o que é irregular.
Dois pontos ressaltados pelo relator e que foram alvo de determinação do TCE-PR consistem na utilização do processo seletivo para contratação de advogados e professores da rede municipal. “Primeiro, para o cargo de advogado, entende-se que o Município de Itaipulândia possui procuradoria municipal, razão pela qual o concurso público é a forma constitucionalmente mais adequada para o provimento do cargo de procurador. O argumento acerca das licenças-prêmio que serão usufruídas pelos respectivos servidores efetivos não justifica a contratação mediante PSS, conforme já destacado, haja vista que se trata de direito previsível do servidor, cuja fruição pode ser planejada pela administração”, avaliou Bonilha em seu voto.
Quanto à contratação de professores, o relator apontou o fato de que muitos desses profissionais, no município, estão alocados em funções administrativas e, apesar de não se configurar uma irregularidade, indica que há falta de educadores em salas de aula. “Se for da praxe administrativa a nomeação de professores para esses tipos de funções administrativas acarretando, consequentemente, desfalque do número de servidores dentro de sala de aula, é recomendável elaborar estudo sobre a possibilidade e vantajosidade de aumentar o número de cargos desta área e, consequentemente, realizar concurso público para a contratação”, afirmou Bonilha.
Concurso frustrado
O relator acolheu a defesa do município no que diz respeito à contratação de pessoal temporário após a realização de concurso público frustrado. Segundo a documentação juntada ao processo, o mais recente concurso público lançado por Itaipulândia não obteve sucesso em preencher vagas, pois não houve aprovação de candidatos para alguns cargos e, dos poucos aprovados, nenhum foi efetivado, destacadamente para a função de médico.
Os cargos no quais o concurso público foi frustrado são de terapeuta ocupacional, dentista, médico pediatra, médico ginecologista e assistente social. “Embora o PSS não seja a única forma de provimento, entende-se que não há irregularidade em realizar a contratação temporária nesses casos, desde que seja utilizada somente durante o tempo necessário para realizar novo concurso público, estabelecer convênios com o terceiro setor ou implementar outra solução legalmente possível”, afirmou o relator, ao citar trechos da manifestação técnica da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR.
A decisão do Tribunal reiterou os critérios que devem ser observados para a validade do PSS, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Entre esses critérios estão a existência de lei local, imposição de prazo determinado para as contratações, demonstração da necessidade temporária e excepcional interesse público.
Além disso, o TCE-PR enfatizou que a contratação temporária deve ser indispensável e não pode abranger atividades permanentes da administração, as quais devem ser exercidas por servidores efetivos nomeados após aprovação em concurso público.
Determinações e recomendação
Como resultado do julgamento, o TCE-PR determinou que, caso o Município de Itaipulândia dê continuidade ao PSS regido pelo Edital nº 4/25, limite as contratações à reposição de afastamentos temporários decorrentes de situações imprevisíveis, sem aumento do quadro funcional. A administração municipal também não poderá utilizar PSS para suprir ausências decorrentes de férias ou licenças-prêmio em cargos com mais de um servidor efetivo.
O Tribunal também estabeleceu que, no prazo de 60 dias a partir do trânsito em julgado da decisão, o município elabore um plano de controle para a concessão de férias e licenças-prêmio, com definição de prazos e limites para afastamentos simultâneos, a fim de garantir a continuidade dos serviços públicos. E determinou a apresentação de um plano estratégico para suprir a falta de servidores em áreas específicas da administração.
O TCE-PR recomendou ainda a realização de estudo para avaliar a necessidade de ampliar o número de cargos de professores, diante dos indícios de que parte desses profissionais estaria sendo deslocada para funções administrativas.
O voto do relator, pela procedência parcial da Representação movida pelo MPC-PR, foi aprovado por unanimidade pelos membros do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 7/26, concluída em 14 de maio.
O Município de Itaipulândia interpôs Embargos de Declaração (Processo nº 365472/26), questionando pontos do Acórdão nº 1057/2026 - Tribunal Pleno, no qual está registrada a decisão colegiada, veiculado em 26 de maio, na edição nº 3.680 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso foi julgado improcedente e a decisão transitou em julgado no dia 11 de setembro.
Serviço
| Processo nº: | 591460/25 |
| Acórdão nº | 1057/2026 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação |
| Entidade: | Município de Itaipulândia |
| Interessados: | Lindolfo Martins Rui e Ministério Público de Contas do Estado do Paraná |
| Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |