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Previdência de Rio Branco do Ivaí tem contas de 2017 desaprovadas; gestor é multado

Motivo foi a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária da entidade naquele ano. TCE-PR aplica multas por esse item e pelo atraso no envio de dados ao SIM-AM. Cabe recurso da decisão

No Paraná, 178 municípios possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Ilustração: Núcleo de Imagem/Diretoria de Comunicação Social TCE-PR

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregulares as contas de 2017 do Fundo de Previdência Municipal de Rio Branco do Ivaí. O motivo foi a ausência, na Prestação de Contas Anual (PCA) daquele exercício, do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido pelo então Ministério da Previdência e Assistência Social - atualmente uma secretaria do Ministério da Economia. Além disso, o TCE-PR apôs ressalva aos atrasos no encaminhamento de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal.

Diante disso, o então gestor do regime próprio de previdência social (RPPS) desse município da Região Central do Estado, Jason Desplanches, recebeu duas multas. As sanções financeiras estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Elas correspondem a 30 e 40 vezes, respectivamente, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), totalizando R$ 7.480,20. O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,86 em outubro, quando o processo foi julgado.

Na defesa, o então gestor da entidade previdenciária alegou que, juntamente com o município, tomou as medidas cabíveis para resolver as pendências a fim de obter o CRP, mas a situação segue sem definição. Desplanches afirmou que a ausência do certificado também impede a regularização do relatório do Controle Interno. Por fim, quanto aos atrasos no encaminhamento de dados por meio do SIM-AM, o responsável justificou apenas as remessas relativas aos últimos períodos contábeis do exercício.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após analisar os argumentos de defesa do gestor, manifestou-se pela irregularidade das contas.

O relator do processo, auditor Sérgio Fonseca, afirmou que Desplanches não adotou todas as providências necessárias para resolver a irregularidade do CRP durante sua gestão. Quanto à demora no encaminhamento de dados por meio do SIM-AM, referente aos atrasos de seis meses não consecutivos, Fonseca apôs ressalva e aplicou multa devido ao atraso de 47 dias das informações relativas ao mês de setembro, que ultrapassou o limite tolerado pelo TCE-PR.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 14, concluída em 15 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2956/20 - Segunda Câmara, veiculado em 28 de outubro, na edição nº 2.411 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

280560/18

Acórdão nº:

2956/20 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Fundo Previdenciário Municipal de Rio Branco do Ivaí

Interessados:

Jason Desplanches

Relator:

Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca

 

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR