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Previdência de Porto Rico tem as contas de 2018 rejeitadas; gestor é multado

Corte julga irregular a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária da entidade, aplicando multa ao item e ressalvando as divergências contábeis encontradas na PCA. Cabe recurso da decisão

Vista aérea da sede urbana de Porto Rico, município da Região Norte do Estado banhado pelo Rio Paraná.
Foto: Divulgação/Prefeitura de Porto Rico.

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregulares as contas de 2018 do Fundo Previdenciário Municipal de Porto Rico. O motivo foi a ausência, na Prestação de Contas Anual (PCA) daquele exercício, do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido pelo então Ministério da Previdência e Assistência Social - atualmente uma secretaria do Ministério da Economia. Além disso, o TCE-PR apôs ressalvas às divergências contábeis entre dados registrados no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e no laudo atuarial apresentado pela entidade.

Diante disso, o então gestor do regime próprio de previdência social (RPPS) desse município da Região Noroeste do Estado, José Amarildo Garbeline, recebeu uma multa. A sanção financeira está prevista no artigo 87, incisos IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Ela corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), totalizando R$ 4.274,40. O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,86 em outubro, quando o processo foi julgado.

O então gestor da entidade previdenciária alegou que, juntamente com o Município de Porto Rico, está providenciando a regularização das pendências para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária. Entretanto, Garbeline afirmou que muitas das restrições decorrem de falhas do município, sugerindo o afastamento de sua responsabilidade da irregularidade.

O relator do processo, auditor Sérgio Fonseca, afirmou que as pendências para a obtenção do CRP decorreram, sobretudo, da falta de apresentação de informações e de documentos à Secretaria de Previdência, tarefa que competia ao gestor da entidade. Desta forma, as alegações da defesa de que o município seria o maior responsável foram desconsideradas pelo relator. Quanto ao item das divergências contábeis identificadas, Fonseca apôs ressalva por considerar sanada a inconsistência, no exercício de 2019.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após analisar os argumentos de defesa do gestor, manifestou-se pela irregularidade das contas.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 13, concluída em 8 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2867/20 - Segunda Câmara, publicado em 21 de mesmo mês, na edição nº 2.406 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

203551/19

Acórdão nº:

2867/20 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Fundo Previdenciário Municipal de Porto Rico

Interessados:

José Amarildo Garbeline

Relator:

Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR