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Previdência de Mariluz tem contas de 2013 aprovadas após recurso

Superintendente do fundo previdenciário municipal comprovou aplicação de recursos no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, instituições financeiras oficiais

Julgar as contas anuais dos regimes próprios de previdência social é uma das atribuições do TCE-PR.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou o recurso da superintendente do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Mariluz (Previluz), Daniella Martins, contra o acórdão nº 5933/15 da Segunda Câmara, que havia julgado irregulares suas contas como gestora do fundo em 2013. A desaprovação havia ocorrido em razão da falta de credenciamento das instituições financeiras para receber aplicações e investimentos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Com a nova decisão, o TCE-PR julgou as contas regulares e ressalvou a restrição, pois os recursos foram aplicados no Banco do Brasil (BB) e na Caixa Econômica Federal (CEF), instituições financeiras oficiais, e seu credenciamento foi realizado em 2015.

A gestora apresentou, em seu pedido de rescisão, comprovantes de que os recursos foram aplicados nos bancos oficiais, certidão de regularidade previdenciária do município e documentos referentes ao credenciamento do BB e da CEF.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela rescisão do acórdão anterior para que as contas fossem julgadas regulares com ressalva. O Ministério Público de Contas (MPC) entendeu razoável a conversão da irregularidade em ressalva.

O conselheiro Ivan Bonilha, relator do processo, destacou que, como a restrição foi sanada na fase recursal, a irregularidade deve ser convertida em ressalva, nos termos da Súmula 8 do TCE-PR. Ele afirmou que foi comprovada a aplicação dos recursos em instituições financeiras oficiais e que não houve qualquer notícia de imprudência na gestão da Previluz em 2013.

Na sessão do Tribunal Pleno de 4 de maio, os conselheiros acompanharam o voto do relator, por unanimidade. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 1991/17, na edição nº 1.590 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 11 de maio.

 

             

Serviço:

 

Processo :

103530/16

Acórdão nº

1991/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Pedido de Rescisão

Entidade:

Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Mariluz

Interessados:

Daniella Martins

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR