Adilson Luiz Piran e Wilmo Rodrigues da Silva, gestores do órgão legislativo naquele ano, foram multados em R$ 16.683,20 cada. Quantia é válida para pagamento em novembro. Cabe recurso
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou individualmente em R$ 16.683,20 os ex-vereadores Adilson Luiz Piran e Wilmo Rodrigues Correa da Silva. A importância é válida para pagamento em novembro. O TCE-PR impôs as penalizações - que somam R$ 33.366,40 - ao julgar irregulares as contas de 2014 da Câmara Municipal de Palmas (Sul do Estado), presidida por eles naquele ano.
Ao todo, foram aplicadas quatro sanções a cada ex-gestor. As multas estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Individualmente, elas totalizam 160 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,27 neste mês.
Irregularidades
As contas do Poder Legislativo desse município do Sul paranaense foram desaprovadas em função de quatro irregularidades. A primeira delas diz respeito a divergências entre os saldos do balanço patrimonial apresentados pela contabilidade do órgão e aqueles informados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.
A segunda é relacionada ao exercício, por servidor comissionado, da função de contador da entidade, em desacordo com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR e a Constituição Federal. Ambos os textos determinam que o cargo seja ocupado por servidor efetivo, devidamente aprovado em concurso público.
Também foi julgada irregular a falta de servidor designado como responsável pelo controle interno da câmara de vereadores ao longo da quase totalidade do primeiro semestre de 2014. A última irregularidade apontada foi a falta de comprovação da publicação do relatório de gestão fiscal do terceiro quadrimestre ou segundo semestre do ano anterior. Já a publicação tardia do mesmo documento relativo ao primeiro semestre do exercício correspondente à prestação de contas foi objeto de ressalva.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o mesmo entendimento adotado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso. Ele ainda defendeu o encaminhamento dos autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do Tribunal, para que a unidade técnica analise a possibilidade de incluir as falhas apontadas em eventual procedimento de fiscalização na Câmara Municipal de Palmas. A razão é a irregular prestação dos serviços de contabilidade do órgão, a qual tem sido verificada em diversos exercícios.
Os demais membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 4 de novembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3472/19 - Primeira Câmara, veiculado no dia 8 de novembro, na edição nº 2.182 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
265862/15 |
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Acórdão nº: |
3472/19 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas Anual |
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Entidade: |
Câmara Municipal de Palmas |
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Interessados: |
Adilson Luiz Piran e Wilmo Rodrigues Correia da Silva |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |