Em recurso, TCE-PR retira devolução e aplicação de multas, ao comprovar que terceirização era imprescindível, foram pagos valores de mercado e houve a efetiva prestação dos serviços
Ao analisar Recurso de Revista, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou regular a contratação de serviços de advocacia pelo Município de Presidente Castelo Branco (Região Norte) em 2013. Dessa forma, foram afastadas as sanções de devolução de valores e aplicação de multas que haviam sido impostas pela Segunda Câmara do TCE-PR, por meio do Acórdão nº 1066/19.
Na decisão reformada, o Tribunal havia determinado a devolução de R$ 52.628,55, solidariamente, pela ex-prefeita Gisele Potila Faccin Gui (gestões 2013-2016 e 2017-2020) e a empresa Maurício Carneiro Advogados Associados. À gestora e ao proprietário da contratada, Maurício de Oliveira Carneiro, haviam sido imputadas multas de 10% do valor do dano. Já a então controladora interna do município, Isabel Aparecida Niedo Nasser, recebera multa de R$ 1.450,98.
Originalmente, o TCE-PR havia considerado que a contratação do escritório de advocacia não se enquadrava nas hipóteses previstas no Prejulgado nº 6 do Tribunal, que fixa as exceções possíveis para a terceirização de serviços contábeis e jurídicos. A contratação é permitida quando as questões a serem tratadas exijam notória especialização; que fique demonstrada a singularidade do objeto a ser contratado; ou que a demanda seja de alta complexidade.
No Recurso de Revista, a ex-prefeita justificou que a contratação ocorreu em 2013, seu primeiro ano de mandato, quando não havia nenhum advogado no quadro de pessoal da prefeitura. O único servidor efetivo da área obtivera a aposentadoria no ano anterior e a administração municipal encontrava dificuldade para preencher o cargo comissionado de procurador jurídico.
Dessa forma, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, aceitou os argumentos e documentos apresentados na defesa, os quais comprovaram que terceirização emergencial era imprescindível, o valor da contratação foi condizente com os preços de mercado e houve a efetiva prestação dos serviços.
O voto do relator foi aprovado por maioria, na sessão virtual nº 12/23 do Tribunal Pleno, concluída em 6 de julho. O Acórdão nº 1.841/23 - Tribunal Pleno foi publicado em 18 de julho, na edição nº 3.023 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
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Processo nº: |
166190/22 |
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Acórdão nº |
1.841/23 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Município de Presidente Castelo Branco |
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Interessados: |
Gisele Potila Faccin Gui, Isabel Aparecida Niedo Nasser e Mauricio Carneiro Advogados Associados |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |