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Prejulgado veda nepotismo no TCE e em órgãos jurisdicionados

Tribunal de Contas reitera não haver, na Corte, casos que configurem nomeação irregular de parentes de autoridades do órgão. Prejulgado aprovado em reunião do Pleno da Casa em novembro de 2009 interpreta a Súmula 13 do STF

Prejulgado veda nepotismo no TCE e em órgãos jurisdicionados

Tribunal de Contas reitera não haver, na Corte, casos que configurem nomeação irregular de parentes de autoridades do órgão. Prejulgado aprovado em reunião do Pleno da Casa em novembro de 2009 interpreta a Súmula 13 do STF
A direção do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) esclareceu nesta terça-feira (22 de junho) que não há casos de nomeações que configurem nepotismo entre os servidores da Casa. Um prejulgado, aprovado em reunião do Plenário da Corte em 26 de novembro do ano passado, orienta o Tribunal e os órgãos que ele fiscaliza sobre o alcance da Súmula Vinculante Número 13 do Supremo Tribunal Federal. O TCE também reiterou que todos os servidores com vínculo de parentesco com conselheiros e membros do Ministério Público de Contas que atuam no órgão foram aprovados em concursos públicos realizados há mais de 15 anos.

Aprovada em agosto de 2008, a Súmula 13 define os tipos de parentesco que infringem as normas da Constituição Federal, de impessoalidade, moralidade e eficiência, na nomeação em cargos e funções públicas. O Prejulgado, estabelecido pelo Acórdão 1.127/09, é o resultado de três meses de estudo de uma comissão do Tribunal, que avaliou decisões sobre o assunto emitidas pelo STF e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além da doutrina relacionada ao tema.

O resultado do estudo foi uma lista de 20 conclusões, reunidas no Prejulgado, que passou a nortear todas as decisões do TCE sobre o assunto. "Essa precaução evitará que situações semelhantes tenham um julgamento desigual", disse o conselheiro Fernando Guimarães, presidente da comissão que estudou o assunto.

Principais conclusões
O texto do Prejulgado emitido pelo TCE indica que os atos configurados como nepotismo são nulos e não geram direitos adquiridos. O nepotismo direto pode ser caracterizado a partir de critérios objetivos. Basta comprovar o parentesco entre o beneficiado e a autoridade que o nomeou.

São alcançados pelo nepotismo direto os casos envolvendo cônjuge, companheiro, parente em linha reta, até 3º grau (pai, mãe, tio, irmão, sobrinho). Essas nomeações estão vedadas, mesmo para exercer funções de chefia e direção, em que se admite influência política na indicação.

Para configurar nepotismo cruzado é necessária a comprovação, além do grau de parentesco, da caracterização de reciprocidade entre esferas de um mesmo órgão ou poder, ou entre órgãos e poderes distintos.

Servidores efetivos podem ser nomeados para exercício de cargo em comissão ou função gratificada por seus parentes que exerçam cargos de direção, desde que não haja subordinação hierárquica com a autoridade e que haja compatibilidade entre as funções do cargo efetivo e a formação profissional do servidor.

Essa regra vale tanto para empregados públicos quanto para estagiários e pessoas contratadas temporariamente ou por meio de empresa terceirizada - que não pode empregar os parentes das autoridades para prestarem serviço nos poderes ou órgãos onde estas exercem suas funções.

As vedações não se aplicam às nomeações ou designações anteriores ao ingresso da autoridade ou ao fato gerador da incompatibilidade (exemplo: casamento posterior). Há uma ressalva: se houver subordinação hierárquica e desde que não haja alteração da designação - o parente da autoridade não pode mudar de cargo ou função posteriormente. Dissolução de vínculo matrimonial ou união estável descaracteriza o impedimento, a não ser que caracterize burla.

Já o servidor requisitado ou colocado à disposição para exercício de atribuições em outro órgão poderá, caso haja parentesco, caracterizar o nepotismo por requisição. Vínculo com autoridade já falecida não caracteriza nepotismo. Outra conclusão do Prejulgado é a de que secretários de Estado e secretários municipais são agentes políticos e, portanto, não são alcançados pela Súmula 13.

Texto: Valmir Denardin
Foto: Wagner Araújo
Áudio: Jorge Cury Neto
Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR