Pleno do TCE-PR decide que apenas os serventuários que preencheram requisitos de idade e tempo de contribuição até 1998 têm direito ao benefício por meio da Paranaprevidência
Apenas os serventuários e titulares de serviços notariais e de registro extrajudicial que ingressaram no serviço público do Paraná antes da publicação da Lei federal nº 8.935/94 e preencheram os requisitos de idade e tempo de contribuição até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, têm direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência dos servidores estaduais, o Paranaprevidência. Os demais devem se aposentar pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Esse entendimento foi consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Prejulgado nº 21. Aprovado na sessão do Pleno na sessão de 28 de julho, o Prejulgado 21 passou a valer em 16 de agosto, data da publicação do Acórdão 3647/16 - Tribunal Pleno, na edição 1.423 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
O Incidente de Prejulgado foi suscitado pelo Ministério Público de Contas (MPC), para que o TCE-PR unifique, em seus julgamentos, a interpretação sobre o regime jurídico aplicável a serventuários e titulares do foro extrajudicial - que não são remunerados pelos cofres públicos.
A Lei Estadual nº 4.975/64 estabeleceu que a aposentadoria dos serventuários do foro extrajudicial seria custeada pelo tesouro do Paraná, por meio do Tribunal de Justiça. Mas a Constituição de 1988 alterou o regime jurídico dessa categoria. O artigo 236 determinou que os serviços notariais e de registro passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.
A definição de que os serventuários passariam a ser vinculados à Previdência Social foi regulamentada, no âmbito estadual, pela Lei 10.219/92, e na esfera federal, pela Lei 8.935/94, publicada em 5 de outubro daquele ano. Nos dois casos, foi assegurado o direito à contagem recíproca do tempo de serviço em sistemas diversos, assim como as vantagens e proventos previdenciários assegurados até a data da publicação das leis.
Sem direito adquirido
A EC 20/98 restringiu a filiação aos regimes próprios de previdência apenas aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. Apesar dessa restrição constitucional, foi editada no Paraná a Lei Estadual n° 12.607/99. Ao alterar o artigo 34 da Lei Estadual 12.398/98, a lei de 1999 determinou que os serventuários não remunerados pelos cofres públicos, admitidos anteriormente à entrada em vigor da Lei Federal 8.935/94, deveriam figurar como segurados obrigatórios do Paranaprevidência.
Em 2009, o Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucional a lei paranaense 12.607/99. A decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2791-3/PR motivou o MPC a propor o Incidente de Prejulgado. "Não é a data de ingresso do serventuário que determina o seu direito à inativação no regime próprio, mas a implementação dos requisitos até a data da publicação da Emenda 20/98", escreveu o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, em sua proposta de voto. "Não há, portanto, direito adquirido ao regime jurídico pela data de ingresso."
Na decisão, o Pleno do TCE-PR seguiu a interpretação de sua Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap), do MPC e de um grupo de estudos integrado por representantes dos órgãos envolvidos no tema: Tribunal de Justiça, Procuradoria-Geral do Estado, Paranaprevidência e Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Paraná (Sindijus). A Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) e Associação dos Serventuários da Justiça (Assejepar) tentaram manter a situação anterior, com base em decisões favoráveis obtidas por associados no âmbito do TJ do Paraná.
Além do ingresso antes de 1994 e do preenchimento dos requisitos até 98, o Prejulgado 21 estabelece outra exigência para a aposentadoria dos serventuários pelo Paranaprevidência. Eles devem ter mantido as contribuições previdenciárias até a data do deferimento do pedido, ou da concessão do benefício.
Serviço
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Processo nº: |
474664/09 |
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Acórdão nº |
3647/16 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Prejulgado |
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Entidade: |
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas |
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Interessados: |
Tribunal de Contas e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |