Em processo de representação, TCE-PR constata falhas em pregão presencial realizado pelo município, em 2019, para a compra de materiais de limpeza, copa e cozinha. Interessada recorreu
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou à pregoeira do Município de Cruzeiro do Oeste, Keila Ferreira de Souza, a multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 106,11 em fevereiro; e a sanção corresponde a R$ 4.244,40 para pagamento neste mês.
A pregoeira foi multada por inserir no edital do Pregão Presencial nº 50/2019 da Prefeitura de Cruzeiro do Oeste cláusulas restritivas à competitividade, em ofensa ao disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). O objeto do pregão é a contratação de empresa para o fornecimento de materiais de limpeza, copa e cozinha de primeira qualidade.
O edital do pregão exigiu irregularmente apresentação de Certidão Negativa de Protestos e Certidão Negativa dos Cartórios de Títulos e Protestos para qualificação econômico-financeira; e não definiu objetivamente o que seriam itens de primeira qualidade.
O Tribunal aplicou a sanção por julgar procedente a Representação da Lei nº 8.666/93 formulada pela empresa L&L Comércio de Produtos de Limpeza, Matéria Prima e Embalagens, em face do Pregão Presencial nº 50/2019, na qual foi apontada a exigência irregular para qualificação econômico-financeira.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, concluiu pela procedência da representação, com aplicação de multa e expedição de recomendações. A unidade técnica afirmou que a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Protestos como qualificação econômico-financeira extrapolou os comandos do artigo 31 da Lei nº 8.666/93.
Quanto ao edital prever materiais de primeira qualidade sem especificar as descrições objetivas, a CGM considerou que houve afronta ao artigo 45 da Lei de Licitações e Contratos, em razão da utilização de expressão genérica sem a devida descrição objetiva com critérios de julgamento claros. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, ressaltou que a exigência de qualificação econômico-financeira realmente extrapolou o rol taxativo expresso no artigo 31 da Lei nº 8.666/93. Ele lembrou que a Lei de Licitações e Contratos dispõe que a documentação exigível está limitada ao que ela estabelece; e que esse entendimento foi reforçado na decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) expressa no Acórdão nº 1224/2015 - Tribunal Pleno.
Camargo destacou, também, que houve violação ao disposto no artigo 45 da Lei nº 8.666/93, em razão da falta de critérios objetivos para definir o que seriam itens de primeira qualidade, pois o edital apenas indicou o produto pretendido, a quantidade e o preço máximo.
Assim, o conselheiro aplicou à pregoeira a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). Ele também votou pela expedição de recomendações ao Município de Cruzeiro do Oeste para que não prorrogue o contrato decorrente do Pregão Presencial nº 50/2018; não inclua no edital de futuras licitações expressões genéricas capazes de prejudicar o julgamento objetivo das propostas; e descreva os itens licitados com acuidade.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 11 de dezembro passado. Em 9 de janeiro, Keila Ferreira de Souza ingressou com Recurso de Revista da decisão expressa no Acórdão nº 4069/19 - Tribunal Pleno, publicado na edição nº 2.210 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Com relatoria do conselheiro Artagão de Mattos Leão, o recurso (Processo 12839/20) será julgado pelo Tribunal Pleno. Enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução da sanção de multa imposta na decisão original.
Serviço
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Processo nº: |
365543/19 |
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Acórdão nº |
4069/19 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de Cruzeiro do Oeste |
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Interessados: |
Keila Ferreira de Souza e outros |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |