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Prefeito deve devolver R$ 243,9 mil a Mariluz por benefícios ilegais a empresa

Segunda Câmara do TCE-PR julga procedente Tomada de Contas Extraordinária resultante de Representação instaurada pela Câmara Municipal sobre o caso. Decisão foi alvo de recurso

Edifício-Sede do TCE-PR, localizado no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Mauro Beghetto Penteado/TCE-PR

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que o prefeito de Mariluz, Paulo Armando da Silva Alves (gestões 2009-2012, 2013-2016 e 2021-2024), restitua R$ 243.868,77 ao tesouro desse município da Região Noroeste do Paraná. A quantia deve ser corrigida monetariamente quando do trânsito em julgado do processo, que já foi alvo de recurso.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem procedente Tomada de Contas Extraordinária resultante de Representação instaurada pela Câmara Municipal de Mariluz a respeito da concessão de benefícios ilegais, por parte da prefeitura, à empresa R. B. Maioli, uma distribuidora de carnes.

Conforme a petição apresentada pelo Poder Legislativo, os benefícios foram concedidos ao longo do período em que o Município de Mariluz cedeu o direito real de uso e exploração dos imóveis e móveis do Matadouro Municipal à referida empresa, em troca do pagamento de um aluguel mensal de R$ 300,00 e após procedimento licitatório.

Assim, o valor citado corresponde aos gastos suportados pela prefeitura para custear despesas com faturas de energia elétrica e material de construção em benefício da R. B. Maioli sem qualquer respaldo legal e em contrariedade às disposições do regime de concessão de bem público, bem como para conceder isenção de tarifa de água e esgoto à mesma empresa, com fundamento em lei municipal, sem, contudo, o devido preenchimento dos requisitos necessários fixados no texto.

 

Multas

Por ambas as irregularidades, o prefeito também recebeu duas multas, que somam R$ 10.943,20, além de ter seu nome incluído na lista dos responsáveis com contas irregulares, com base no artigo 170 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, do mesmo diploma legal. Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 136,79 em abril, quando a decisão foi proferida.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do assunto. Ele defendeu ainda a liberação do acesso aos autos para o Ministério Público Estadual (MP-PR), em virtude da tramitação de Ação Civil Pública sobre o mesmo tema.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 5/2024, concluída em 18 de abril. A decisão contida no Acórdão nº 995/24 - Segunda Câmara, veiculado no dia 25 do mesmo mês, na edição nº 3.196 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Paulo Armando da Silva Alves ingressou com Recurso de Revista da decisão. Enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas no acórdão contestado.

 

Serviço

Processo nº:

656516/17

Acórdão nº:

995/24 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Mariluz

Interessados:

Câmara Municipal de Mariluz, Paulo Armando da Silva Alves, R. B. Maioli M. E. e Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mariluz

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR